CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 632
Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Contrato de Abertura de Crédito: Uma Explicação Clara e Educativa do Artigo 632 do Código Civil

O contrato de abertura de crédito, também conhecido como contrato de conta corrente ou contrato de cheque especial, é uma ferramenta financeira amplamente utilizada por pessoas físicas e jurídicas. Em sua essência, trata-se de um acordo pelo qual uma instituição financeira (o banco, por exemplo) se compromete a colocar à disposição de outra pessoa (o cliente) uma determinada quantia em dinheiro, a ser utilizada conforme a necessidade. Este resumo tem como objetivo explicar de forma didática o que diz o artigo 632 do Código Civil sobre este tipo de contrato.

O que o Artigo 632 do Código Civil nos diz?

O artigo em questão estabelece que o contrato de abertura de crédito não transfere a propriedade dos fundos ao cliente no momento em que o contrato é firmado. Em outras palavras, o banco não "entrega" o dinheiro ao cliente para que este o possua de forma definitiva desde o início.

O que isso significa na prática?

Significa que o dinheiro colocado à disposição pelo banco ainda pertence à instituição financeira enquanto não for efetivamente sacado ou utilizado pelo cliente. O cliente tem, na verdade, o direito de usar aquele valor, dentro dos limites e condições estabelecidos no contrato.

Principais Consequências e Implicações:

  • Natureza do Crédito: O contrato de abertura de crédito é um contrato bilateral, onde ambas as partes têm obrigações. O banco se obriga a disponibilizar o crédito e o cliente se obriga a utilizá-lo de acordo com o pactuado e, posteriormente, a devolver o montante utilizado, acrescido de juros e encargos.
  • Propriedade do Dinheiro: Como mencionado, o dinheiro depositado na conta corrente, mas ainda não sacado ou utilizado, continua sendo propriedade do banco. Isso pode ter implicações, por exemplo, em casos de falência da instituição financeira ou em discussões sobre a aplicação de determinadas regras de direito de propriedade.
  • Obrigação de Disponibilizar: O banco tem a obrigação contratual de manter o crédito à disposição do cliente. Ele não pode simplesmente negar o acesso ao dinheiro acordado, a menos que haja uma violação das cláusulas contratuais por parte do cliente (como a ausência de pagamento de dívidas anteriores ou o descumprimento de outras condições).
  • Uso pelo Cliente: O cliente tem a liberdade de utilizar o crédito de forma total ou parcial, dentro dos limites estabelecidos. O contrato define as condições para essa utilização, como o prazo para o uso e os encargos incidentes.
  • Devolução e Juros: Uma vez que o cliente utiliza parte ou a totalidade do crédito, nasce para ele a obrigação de devolver o valor utilizado, juntamente com os juros e outros encargos previstos no contrato.

Em Suma:

O artigo 632 do Código Civil é fundamental para entendermos a mecânica do contrato de abertura de crédito. Ele esclarece que, mesmo com o dinheiro "disponível" na conta, a propriedade dele ainda reside com a instituição financeira até o momento em que o cliente o utiliza. Essa distinção é crucial para compreender os direitos e deveres de ambas as partes neste importante instrumento financeiro.