CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 627
Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Aluguel de Coisas: O Contrato de Locação de Bens e Seus Aspectos Jurídicos

O artigo 627 do Código Civil estabelece os contornos fundamentais do contrato de locação de coisas, também conhecido como aluguel. Em sua essência, trata-se de um acordo bilateral pelo qual uma das partes (o locador) se obriga a ceder o uso e gozo de um bem determinado a outra parte (o locatário), mediante uma remuneração paga por este último (o aluguel ou preço).

Principais Elementos do Contrato de Locação:

  • Bens passíveis de locação: O contrato pode ter como objeto qualquer bem, seja ele móvel (como um veículo, uma máquina) ou imóvel (como uma casa, um apartamento, um terreno). A ressalva legal recai sobre bens fungíveis, ou seja, aqueles que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. A locação de coisas, por sua natureza, recai sobre bens infungíveis, onde a identidade do bem é relevante.
  • Obrigações do Locador: A principal obrigação do locador é entregar o bem alugado ao locatário em estado de servir ao uso a que se destina e a mantê-lo assim durante o tempo do contrato, salvo o disposto em lei ou contrato. Isso implica em garantir que o bem esteja em condições adequadas de uso e realizar os reparos necessários que não sejam de responsabilidade do locatário.
  • Obrigações do Locatário: O locatário, por sua vez, tem a obrigação de pagar o preço do aluguel nos prazos ajustados e, finda a locação, restituir o bem locado, finda a locação, restituir o bem locado, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações naturais. É crucial que o locatário zele pela conservação do bem e o utilize de forma adequada ao fim para o qual foi locado.
  • Natureza Bilateral e Onerosa: O contrato de locação é bilateral, pois gera obrigações recíprocas para ambas as partes. É também oneroso, uma vez que há uma contraprestação financeira (o aluguel) envolvida.

Distinção Crucial: Locação de Coisas x Locação de Serviços/Empreitada:

É fundamental distinguir a locação de coisas, tratada neste artigo, de outras modalidades contratuais. A locação de coisas refere-se especificamente à cessão do uso e gozo de um bem. Não se confunde, por exemplo, com:

  • Locação de Serviços: Onde se contrata a prestação de uma atividade humana, com o trabalhador se obrigando a realizar um serviço específico.
  • Empreitada: Onde se contrata a execução de uma obra ou serviço determinado, com o empreiteiro se responsabilizando pelo resultado final.

O artigo 627 do Código Civil, ao definir o aluguel de coisas, estabelece a base para uma vasta gama de relações jurídicas, desde o aluguel de um imóvel residencial até a locação de equipamentos complexos, garantindo segurança jurídica e estabelecendo as responsabilidades de cada parte envolvida.