CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 625
Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;

II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;

III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.


624
ARTIGOS
626
 
 
 
Resumo Jurídico

A Nova Fase das Relações de Trabalho: Conciliação e Arbitragem no Código Civil

O artigo 625 do Código Civil introduz um importante capítulo dedicado aos meios alternativos de solução de controvérsias nas relações de trabalho. Em vez de recorrer diretamente ao Poder Judiciário para resolver disputas laborais, a lei propõe a conciliação e a arbitragem como caminhos eficazes e, por vezes, mais céleres e adequados.

Conciliação: Um Diálogo para o Acordo

A conciliação, neste contexto, busca aproximar as partes em conflito – empregadores e empregados – para que, com a ajuda de um conciliador, elas possam encontrar uma solução mutuamente aceitável. O objetivo principal é a prevenção e a resolução amigável das divergências, evitando os desgastes, custos e tempo que um processo judicial pode acarretar.

  • Natureza Voluntária: A participação na conciliação é, em regra, voluntária, mas o espírito da lei incentiva sua utilização.
  • Papel do Conciliador: O conciliador atua como um mediador imparcial, facilitando a comunicação e auxiliando as partes a identificar seus interesses e a construir uma solução conjunta. Ele não impõe uma decisão, mas sim promove o diálogo e a negociação.
  • Eficácia do Acordo: Se as partes chegarem a um acordo, este terá força de lei entre elas e poderá ser levado ao Poder Judiciário para homologação, conferindo-lhe a mesma força de uma sentença judicial.

Arbitragem: Uma Decisão por um Terceiro Neutro

A arbitragem, por sua vez, oferece um método para que as partes deleguem a resolução de seus conflitos a um árbitro ou tribunal arbitral. Diferente da conciliação, na arbitragem as partes concordam em se submeter à decisão do árbitro, que terá força vinculante.

  • Cláusula Compromissória: A arbitragem geralmente é estabelecida por meio de uma cláusula em contrato de trabalho ou por acordo posterior, onde as partes manifestam sua vontade de resolver eventuais disputas por este meio.
  • Escolha do Árbitro: As partes têm a liberdade de escolher quem será o árbitro, podendo optar por profissionais especializados na área trabalhista, garantindo um julgamento mais técnico e informado.
  • Sentença Arbitral: A decisão proferida pelo árbitro, conhecida como sentença arbitral, tem a mesma eficácia de uma decisão judicial, sendo obrigatória para as partes e passível de execução forçada.

O Propósito da Inovação

A introdução desses mecanismos no Código Civil visa a desafogar o Poder Judiciário, conferir maior agilidade e eficiência à resolução de conflitos trabalhistas e, fundamentalmente, incentivar uma cultura de diálogo e negociação nas relações de trabalho. Ao priorizar a conciliação e a arbitragem, o legislador busca soluções mais adaptadas à realidade de cada caso e à autonomia da vontade das partes.

Em suma, o artigo 625 abre um leque de opções para a solução de disputas laborais, apresentando a conciliação como um caminho para o acordo mútuo e a arbitragem como uma alternativa para uma decisão definitiva, sempre com o intuito de modernizar e otimizar a forma como os conflitos de trabalho são tratados.