CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 621
Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.
Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Do Contrato de Empreitada

O contrato de empreitada, regulamentado no Código Civil, trata do acordo pelo qual uma parte (o empreiteiro) se obriga a realizar uma obra determinada, pessoalmente ou por meio de terceiros, contra uma remuneração paga pela outra parte (o dono da obra).

Principais aspectos:

  • Obrigações do Empreiteiro: O empreiteiro deve executar a obra de acordo com o que foi pactuado, com diligência e técnica. Ele é responsável pela escolha dos materiais, a menos que estes sejam fornecidos pelo dono da obra, e pela condução dos trabalhos. Em geral, o empreiteiro assume os riscos da obra até a sua entrega.

  • Obrigações do Dono da Obra: O dono da obra tem a obrigação de pagar o preço ajustado. O pagamento pode ser feito de forma global (preço fixo) ou por medidas (preço por partes). O dono da obra também deve facilitar o trabalho do empreiteiro, permitindo o acesso ao local e a realização dos serviços.

  • Modalidades:

    • Empreitada de lavor (ou de mão de obra): O empreiteiro fornece apenas o seu trabalho, e os materiais são de responsabilidade do dono da obra.
    • Empreitada mista (ou de aluguel): O empreiteiro fornece tanto o trabalho quanto os materiais.
  • Variações no Preço:

    • Preço fixo: O preço é estabelecido de maneira global para toda a obra. Se houver alterações no projeto, estas só poderão ser cobradas se houver um acordo expresso entre as partes.
    • Preço por medida: O preço é calculado com base em unidades de medida da obra concluída. O dono da obra tem o direito de fiscalizar a execução e de verificar as medidas executadas.
  • Responsabilidade por Vícios e Defeitos: O empreiteiro é responsável pelos vícios e defeitos da obra. Após a entrega, se forem constatados defeitos que comprometam a solidez e a segurança da construção, o dono da obra pode exigir que o empreiteiro os refaça, ou pedir a restituição da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. No entanto, essa responsabilidade tem prazos específicos.

  • Extinção do Contrato: O contrato pode ser extinto por diversas razões, como a conclusão da obra, o distrato (acordo mútuo para encerrar o contrato), a resolução por inadimplemento de uma das partes, ou a morte do empreiteiro, se a empreitada foi contratada em razão de suas qualidades pessoais. Neste último caso, o dono da obra terá que indenizar os herdeiros do empreiteiro pelos serviços já prestados. O dono da obra também pode desistir da obra a qualquer tempo, desde que indenize o empreiteiro pelas despesas e lucros cessantes.