Artigo 62
Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I - assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III - educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV - saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V - segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII - pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII - promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX - atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
X - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)