CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 62
Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

I - assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

II - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

III - educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

IV - saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

V - segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

VII - pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

VIII - promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

IX - atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

X - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)


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ARTIGOS
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