CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 608
Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 608 do Código Civil: A Responsabilidade em Casos de Danos Causados por Terceiros

Este artigo do Código Civil trata de uma situação específica de responsabilidade civil: quando um indivíduo causa dano a outro, mas a obrigação de reparar esse dano recai sobre um terceiro. Em termos simples, o artigo 608 estabelece que quem, por qualquer motivo que não se origine em culpa sua, ceder a outrem a posse ou detenção de uma coisa, responde pelos danos que esta coisa causar a terceiros.

Para entender melhor, vamos desmembrar os pontos principais:

  • Cessão de Posse ou Detenção: A essência do artigo reside na transferência da posse ou da detenção de um bem. A posse é o exercício, aparente ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, como o uso, o gozo e a disposição. A detenção, por sua vez, é a mera disposição física da coisa, sem intenção de tê-la como sua. Exemplos comuns incluem aluguel, comodato (empréstimo gratuito) ou até mesmo a entrega de um objeto para conserto.

  • Danos Causados pela Coisa: O foco não está na ação direta do cedente (quem cedeu a posse), mas sim nos danos que a própria coisa vier a causar. Isso significa que a coisa, seja ela um objeto, um animal ou até mesmo um imóvel, deve ter um "defeito" ou uma característica que, sob a posse ou detenção de outra pessoa, gere prejuízos a terceiros. Um exemplo seria um elevador em um prédio que, devido a uma falha estrutural, causa um acidente com um visitante.

  • Ausência de Culpa do Cedente: É crucial notar que a responsabilidade do cedente só surge se ele não tiver agido com culpa na situação que levou ao dano. Se o cedente era o proprietário e sabia de um defeito perigoso na coisa que o cessionário (quem recebeu a posse) não tomou os devidos cuidados, a responsabilidade pode ser diferente. O artigo 608 foca na situação em que o cedente não tem culpa direta ou indireta pela ocorrência do dano.

  • Quem Responde: O legislador estabelece que o cedente (quem transferiu a posse ou detenção) é quem responderá pelos danos. Essa responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa do cedente. A lógica é que o proprietário ou possuidor original, ao ceder a coisa, assume um risco e, por extensão, a responsabilidade pelos potenciais danos que a coisa possa causar sob a guarda de outra pessoa, desde que esse dano não seja fruto de culpa exclusiva do cessionário.

Em suma, o artigo 608 do Código Civil busca garantir que, em certas situações, a vítima de um dano causado por uma coisa tenha um responsável para acionar, mesmo que a pessoa diretamente responsável pela posse no momento do fato não seja o proprietário ou o possuidor original. Ele protege o terceiro lesado ao atribuir a responsabilidade ao "dono" ou ao aquele que detinha a posse ou detenção e a transferiu, resguardando-o em caso de eventos danosos decorrentes da própria coisa, sem culpa direta de quem cedeu.