CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 581
Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Art. 581 do Código Civil: A Cessão de Crédito e Seus Aspectos Jurídicos

O Artigo 581 do Código Civil trata da cessão de crédito, um importante instrumento jurídico que permite a transferência de um direito de crédito de uma pessoa (o cedente) para outra (o cessionário). Em termos simples, é como vender ou doar a alguém o direito de receber uma dívida que lhe é devida.

O que é a Cessão de Crédito?

A cessão de crédito é o ato pelo qual o titular de um direito de crédito (aquele que tem o direito de receber algo, como um valor em dinheiro, por exemplo) transfere esse direito a outra pessoa. Essa transferência pode ocorrer por diversos motivos, como:

  • Venda do crédito: O credor pode vender o crédito a um terceiro por um determinado valor.
  • Dação em pagamento: O credor pode ceder o crédito como forma de quitar uma dívida sua com outra pessoa.
  • Doação: O credor pode simplesmente doar o direito de receber o crédito a alguém.

É fundamental entender que, com a cessão, o cessionário (quem recebe o crédito) passa a ter os mesmos direitos e faculdades que o cedente (quem transfere o crédito) possuía em relação ao devedor.

Quem pode ser Parte na Cessão de Crédito?

  • Cedente: É a pessoa física ou jurídica que detém o direito de crédito e decide transferi-lo.
  • Cessionário: É a pessoa física ou jurídica que recebe o direito de crédito.
  • Devedor (Cedido): É a pessoa que tem a obrigação de pagar o crédito.

Efeitos da Cessão de Crédito:

O artigo estabelece os efeitos jurídicos dessa transferência, destacando alguns pontos cruciais:

  1. Efetividade da Transferência: A cessão de crédito, em regra, produz efeitos entre as partes (cedente e cessionário) desde o momento em que o acordo é firmado. Ou seja, a partir desse momento, o cessionário já é o novo credor.

  2. Notificação ao Devedor: Para que a cessão produza efeitos em relação ao devedor e a terceiros, é necessária a sua notificação. Ou seja, o devedor precisa ser informado oficialmente sobre a transferência do crédito. Sem essa notificação, o devedor que pagar ao cedente original, de boa-fé, se considera liberado da obrigação. A notificação pode ser feita de diversas formas, como uma carta registrada, um aviso legal ou até mesmo por meio de uma ação judicial.

  3. Responsabilidade do Cedente: O cedente geralmente responde pela existência do crédito ao tempo da cessão. Isso significa que ele garante que o crédito realmente existe e é devido. No entanto, o cedente não responde pela solvência do devedor, ou seja, ele não garante que o devedor irá pagar. Salvo se houver acordo expresso em contrário.

  4. Acessórios do Crédito: Com a cessão do crédito, transmitem-se também os acessórios, como juros, multas, garantias (hipotecas, fianças, penhores) e quaisquer outros direitos que acompanhavam o crédito original.

Exemplos Práticos:

Imagine que uma loja vende um produto a prazo e emite um título de crédito (uma duplicata) em nome do cliente. Se a loja precisar de dinheiro imediatamente, ela pode ceder essa duplicata para um banco. A loja (cedente) transfere o direito de receber o valor da duplicata para o banco (cessionário). A partir do momento em que o banco notifica o cliente (devedor) sobre essa cessão, o cliente passa a dever o valor diretamente ao banco.

Em Resumo:

O Artigo 581 do Código Civil regula a cessão de crédito, permitindo que direitos de crédito sejam transferidos entre pessoas. A validade da transferência para o devedor e para terceiros depende da notificação deste. O cedente garante a existência do crédito, mas, em regra, não a solvência do devedor. Os acessórios do crédito acompanham a sua transferência. Este artigo garante a fluidez e a segurança nas relações comerciais e financeiras, permitindo a circulação de direitos de crédito.