CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 557
Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

II - se cometeu contra ele ofensa física;

III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.


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Resumo Jurídico

Artigo 557 do Código Civil: A Possibilidade de Revogação de Doações

O artigo 557 do Código Civil trata da revogação das doações, ou seja, da possibilidade de o doador reaver o bem que foi doado. Essa revogação, no entanto, não é um direito absoluto e pode ocorrer apenas em situações específicas e taxativamente previstas em lei.

Doações Revogáveis:

A regra geral é que as doações são irrevogáveis. Contudo, a lei estabelece duas hipóteses em que a doação pode ser desfeita:

  1. Inexecução do Encargo: Quando a doação é feita a uma pessoa com a condição de que ela cumpra determinado encargo, ou seja, uma obrigação a ser realizada pelo donatário em benefício do doador, de um terceiro ou de um interesse específico. Se o donatário não cumprir esse encargo, o doador tem o direito de revogar a doação.

    • Exemplo: João doa um terreno para Maria com a condição de que ela construa uma casa para abrigar idosos. Se Maria não construir a casa, João poderá pedir a devolução do terreno.
    • Importante: O encargo deve ser razoável e lícito. Se o encargo for impossível de ser cumprido ou for ilegal, a cláusula poderá ser considerada nula.
  2. Ingratidão do Donatário: A lei também prevê a revogação da doação em casos de ingratidão por parte do donatário em relação ao doador. Essa ingratidão é caracterizada por atos graves que demonstram desrespeito, ofensa ou atentado à vida e à honra do doador. As condutas que configuram ingratidão são:

    • Ofensa Física: Se o donatário ofender fisicamente o doador.
    • Injúria Grave: Se o donatário ofender gravemente a honra ou a reputação do doador.
    • Calúnia: Se o donatário imputar falsamente ao doador um crime.
    • Difamação: Se o donatário atribuir ao doador um fato ofensivo à sua reputação.
    • Outros Atos de Desfazer ou Manchar a Honra: Qualquer outro ato que, por sua gravidade, demonstre uma profunda ingratidão e desrespeito ao doador.
    • Exemplo: Se um filho doa um imóvel para o pai e, posteriormente, agride fisicamente o pai, o pai poderá revogar a doação.

Prazos e Procedimentos:

  • Prazo para Revogação: A ação de revogação da doação por ingratidão deve ser proposta pelo doador dentro de um ano, contado do dia em que o doador teve ciência do fato (o ato de ingratidão) que autoriza a revogação.
  • Legitimidade: A ação de revogação por ingratidão só pode ser proposta pelo doador. Se o doador falecer antes de propor a ação, ou se o ato de ingratidão ocorrer após o falecimento do doador, a revogação não será mais possível. No entanto, se o doador falecer após a propositura da ação, seus herdeiros poderão dar continuidade ao processo.
  • Consequências da Revogação: Ao ser revogada, a doação se desfaz e o bem doado deve ser devolvido ao doador. Caso o bem não possa ser devolvido (por exemplo, se já foi vendido a terceiros de boa-fé), o donatário poderá ser obrigado a indenizar o doador pelo seu valor.

Em Resumo:

O artigo 557 do Código Civil estabelece que as doações, em regra, são irrevogáveis. Contudo, a lei permite a revogação em duas situações excepcionais: quando o donatário não cumpre um encargo previamente estabelecido na doação ou quando o donatário comete um ato de ingratidão grave contra o doador. É fundamental que esses motivos estejam claramente presentes e que a ação de revogação seja proposta dentro do prazo legal.