Resumo Jurídico
Artigo 555 do Código Civil: Resumo Jurídico sobre a Venda de Coisa Alheia
O artigo 555 do Código Civil trata de uma situação específica no contexto da compra e venda de bens: quando uma pessoa vende algo que não lhe pertence. Este artigo esclarece as consequências e a validade dessa transação.
Venda de Coisa Alheia: Nulidade e Exceções
De acordo com o artigo 555, a venda de coisa alheia, ou seja, a venda de um bem que não é de propriedade do vendedor, é nula. Isso significa que, em regra geral, essa venda não produzirá efeitos jurídicos válidos entre as partes.
No entanto, a lei abre uma importante exceção:
- Ratificação pelo Dono: Se o verdadeiro proprietário do bem tomar conhecimento da venda realizada por quem não era o dono e, ainda assim, ratificar (confirmar, aprovar) essa venda, então a transação se torna válida. Essa ratificação pode ser expressa (declarada verbalmente ou por escrito) ou tácita (demonstrada por atos que indiquem a concordância com a venda).
Consequências e Interpretação
A nulidade inicial da venda de coisa alheia visa proteger o direito de propriedade. Ninguém pode transferir um direito que não possui. Se essa venda não for ratificada pelo legítimo dono, ela não terá o condão de transferir a propriedade para o comprador.
A ratificação pelo proprietário, por sua vez, funciona como uma espécie de validação posterior. Ao aprovar a venda, o dono reconhece a transação e a torna eficaz, como se ele mesmo tivesse realizado a venda originariamente.
Em suma:
- A venda de um bem que não pertence ao vendedor é, via de regra, inválida.
- Essa venda só se torna válida se o verdadeiro dono do bem, ciente da transação, a confirmar (ratificar).
Este artigo é fundamental para a segurança jurídica nas relações de compra e venda, garantindo que apenas os legítimos proprietários possam dispor de seus bens.