Resumo Jurídico
Doação: Aspectos do Aceitamento da Oferta
Este artigo, em sua essência, trata de um requisito fundamental para a validade da doação: o aceitamento da oferta pelo donatário (aquele que recebe a doação). Vejamos os pontos chave de forma didática:
Aceitamento Expresso ou Tácito
A regra geral é que a doação só se considera perfeita e acabada com o aceitamento da oferta feita pelo doador. Esse aceitamento pode se manifestar de duas formas principais:
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Aceitamento expresso: Quando o donatário, de forma clara e inequívoca, declara que aceita a doação. Essa declaração pode ser escrita (em um documento, por exemplo) ou verbal, desde que seja possível comprovar.
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Aceitamento tácito: Neste caso, o aceitamento não é declarado diretamente, mas inferido de atos e condutas do donatário que demonstram sua concordância com a doação. A lei presume que houve aceitação quando o donatário, por exemplo, toma posse dos bens doados, utiliza-os como se fossem seus, ou realiza qualquer ato que, logicamente, só seria praticado se ele tivesse aceito a doação.
O Que Acontece na Ausência de Aceitamento?
É importante ressaltar que, sem o aceitamento, a doação não produz efeitos jurídicos. O doador fez uma oferta, mas enquanto o donatário não a acolher, não há vínculo jurídico que vincule as partes.
Casos Específicos e Exceções
O artigo também aborda situações em que o aceitamento pode ser presumido de maneira ainda mais direta ou em que certas formalidades podem ser dispensadas:
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Doação a Nascituro: Se a doação for feita a um nascituro (aquele que ainda não nasceu, mas já foi concebido), o aceitamento será feito por seu representante legal. Isso visa proteger os direitos do futuro beneficiário.
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Doação em Consideração de Casamento: Em doações realizadas em virtude de um futuro casamento, o aceitamento é considerado feito no momento em que ocorre o casamento. A própria celebração do matrimônio já implica na aceitação da oferta de doação.
Em Resumo
Para que uma doação seja juridicamente válida e eficaz, é indispensável que o donatário aceite a oferta que lhe foi feita. Esse aceitamento pode ser expresso, mediante uma declaração clara, ou tácito, manifestado por meio de atos que demonstrem inequivocamente a concordância. Em casos específicos, como nas doações a nascituros ou em consideração a casamento, a lei estabelece formas particulares de aceitamento ou dispensa certas formalidades para garantir a efetividade da liberalidade.