Resumo Jurídico
Art. 481 do Código Civil: O Princípio do Pacto Comprado
O Artigo 481 do Código Civil Brasileiro estabelece a essência do contrato de compra e venda, definindo-o como o acordo pelo qual uma das partes se obriga a transferir o domínio de certa coisa e a outra, por sua vez, se obriga a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Em termos simples, este artigo consagra o princípio de que a compra e venda é um pacto bilateral, onde existem obrigações recíprocas para ambas as partes envolvidas.
O que significa cada parte da obrigação?
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Transferência do Domínio: A parte que vende se compromete a entregar a coisa ao comprador, de forma que este passe a ser o novo proprietário, com todos os direitos e responsabilidades que a propriedade acarreta. Não se trata apenas da posse física, mas sim da transferência legal da propriedade.
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Pagamento de Certo Preço em Dinheiro: A parte que compra se compromete a pagar o valor acordado pela coisa. É fundamental que o preço seja determinado ou, no mínimo, determinável, e que seja expresso em moeda corrente nacional.
Pontos importantes a serem destacados sobre o Art. 481:
- Consenso: O contrato de compra e venda se aperfeiçoa com o acordo de vontades sobre a coisa e o preço. Não é necessário que a coisa seja entregue ou que o preço seja pago para que o contrato exista juridicamente.
- Natureza do Contrato: O contrato de compra e venda é onerouso (geralmente), pois há sacrifício patrimonial para ambas as partes, e comutativo, pois as prestações são, em regra, previamente conhecidas e equivalentes.
- Objeto do Contrato: A "coisa" a ser transferida pode ser um bem móvel (um carro, um celular) ou imóvel (uma casa, um terreno), desde que seja lícita, possível, determinada ou determinável.
Em suma, o Artigo 481 é a pedra angular do contrato de compra e venda, delineando as responsabilidades fundamentais que definem essa modalidade contratual, essencial para as relações comerciais e do dia a dia.