CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 461
A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Dever de Indenizar em Obrigação de Fazer

O artigo 461 do Código Civil estabelece que, quando uma obrigação de fazer (ou seja, realizar uma determinada ação) não puder ser cumprida, seja por culpa do devedor ou por impossibilidade que lhe seja imputável, ele será obrigado a indenizar o credor pelos prejuízos resultantes.

Em termos mais simples, se alguém se comprometeu a fazer algo e não consegue cumprir essa promessa, seja por sua própria falha ou por um motivo que possa ser atribuído a ele, essa pessoa deverá compensar financeiramente quem esperava que a tarefa fosse realizada.

Pontos chave:

  • Impossibilidade de Cumprimento: A obrigação não foi realizada, e essa falta de cumprimento é atribuível ao devedor.
  • Prejuízo ao Credor: A não realização da obrigação causou danos (financeiros, morais, etc.) à pessoa que tinha o direito de exigir o cumprimento.
  • Obrigação de Indenizar: O devedor deve pagar uma quantia em dinheiro que cubra esses prejuízos, como forma de reparar o dano causado.

Este artigo garante que o credor não fique desamparado quando a obrigação de fazer, essencial para o seu direito, não é cumprida, assegurando uma reparação pelos transtornos e perdas sofridas.