CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 452
Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

A Prestação de Serviço: Compreendendo o Artigo 452 do Código Civil

O artigo 452 do Código Civil aborda de forma específica a modalidade de contrato de prestação de serviço que envolve a mão de obra gratuita, ou seja, quando o prestador não recebe uma remuneração direta por seu trabalho. A norma jurídica se dedica a definir o que se entende por tal prestação e quais são as implicações legais nesse cenário.

A Natureza da Prestação Gratuita

Em primeiro lugar, o artigo deixa claro que a prestação de serviço será considerada gratuita quando o prestador não tiver interesse econômico direto no resultado final do trabalho. Isso significa que o principal motor por trás da execução do serviço não é o lucro ou um benefício financeiro imediato para quem o executa.

No entanto, é importante ressaltar que a gratuidade não isenta o prestador de responsabilidade. Se o trabalho for realizado, e por conta dele houver algum dano a terceiros, o prestador ainda poderá ser acionado legalmente. A distinção reside na ausência de um vínculo contratual de natureza onerosa (ou seja, remunerada) entre as partes.

A Importância da Intenção

A chave para determinar se uma prestação de serviço se enquadra no artigo 452 reside na intenção das partes no momento da celebração do acordo. Caso fique comprovado que o objetivo primordial era a execução do trabalho sem qualquer expectativa de pagamento, então o serviço será considerado gratuito.

Essa compreensão é fundamental para evitar ambiguidades e potenciais disputas judiciais, pois estabelece um critério claro para a caracterização da gratuidade na prestação de serviços.

Em suma, o artigo 452 do Código Civil nos guia a entender que a prestação de serviço gratuita é aquela motivada pela ausência de interesse econômico direto do prestador no resultado do trabalho, sendo a intenção das partes o fator determinante para sua configuração.