Resumo Jurídico
Capacidade Civil e a Menoridade: A Proteção Jurídica dos Incapazes
O artigo 428 do Código Civil aborda a questão da capacidade civil dos indivíduos, definindo quem é considerado plenamente capaz de exercer os atos da vida civil e, consequentemente, quem necessita de representação ou assistência. Em termos simples, ele estabelece as faixas etárias e as condições que determinam se uma pessoa pode, por si só, praticar atos jurídicos como firmar contratos, casar, testar, entre outros.
A Regra Geral: A Maioridade Civil
A regra geral estabelecida é que a maioridade civil, que confere plena capacidade, é atingida aos 18 anos completos. A partir dessa idade, o indivíduo é considerado apto a exercer todos os atos da vida civil, sem a necessidade de qualquer intervenção ou autorização de terceiros.
A Exceção: A Capacidade Relativa dos Menores de 18 Anos
O artigo 428, no entanto, prevê situações em que a capacidade civil pode ser adquirida antes dos 18 anos. Essa aquisição antecipada da capacidade, conhecida como emancipação, ocorre em três situações específicas:
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Pela concessão dos pais, ou de um deles, se forem os únicos no exercício do poder familiar: Neste caso, os pais, de forma conjunta ou um deles, se for o único responsável, podem conceder a emancipação ao filho menor. Isso significa que eles autorizam que o filho, mesmo antes de completar 18 anos, passe a ter plena capacidade civil.
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Pelo casamento: O menor que contrai matrimônio, mesmo que antes dos 18 anos, é considerado emancipado. O casamento, em si, é um ato que implica em responsabilidades e maturidade que o legislador entende como suficientes para conferir a capacidade civil.
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Pelo exercício de emprego público efetivo: Se o menor for aprovado em concurso público e nomeado para um cargo efetivo, ele também é emancipado. O exercício de uma função pública exige responsabilidade, conhecimento e dedicação, o que justifica essa forma de emancipação.
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Pela colação de grau em curso superior: A conclusão de um curso universitário, com a colação de grau, também confere emancipação ao menor. A formação acadêmica, o desenvolvimento intelectual e a preparação para o mercado de trabalho são considerados elementos que permitem ao indivíduo exercer plenamente os atos da vida civil.
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Pelo estabelecimento de estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em ambos os casos, o menor seja emancipado por decisão judicial, ouvido o tutor, se o tiver: Esta hipótese prevê a emancipação judicial. Para que seja válida, é necessário que o menor já tenha um negócio próprio (civil ou comercial) ou esteja empregado. A decisão judicial, após ouvir o tutor (se houver), é que autorizará a emancipação.
A Importância da Proteção Jurídica
É fundamental compreender o artigo 428 pois ele reflete a preocupação do ordenamento jurídico em proteger os menores que ainda não atingiram a maturidade necessária para tomar decisões complexas e assumir responsabilidades civis. Ao estabelecer a idade de 18 anos como regra geral, o Código Civil garante que a maioria das pessoas terá tempo suficiente para desenvolver suas capacidades cognitivas e emocionais antes de serem plenamente responsáveis por seus atos.
As exceções de emancipação demonstram uma flexibilidade jurídica, reconhecendo que em certas circunstâncias, a maturidade e a autonomia podem ser adquiridas antes do marco etário estabelecido, sempre com salvaguardas para garantir que essa capacidade seja efetivamente exercida de forma consciente e responsável.