CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 420
Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Interpretação e Efeitos da Cláusula Penal no Contrato

O artigo 420 do Código Civil trata da cláusula penal, um pacto acessório dentro de um contrato que estabelece previamente uma sanção para o caso de descumprimento de uma obrigação. Essa cláusula tem como principal objetivo desestimular o inadimplemento e, em caso de ocorrência, facilitar a liquidação dos prejuízos.

Tipos de Cláusula Penal

Existem duas modalidades principais de cláusula penal:

  • Cláusula Penal Compensatória: Esta modalidade tem como finalidade compensar o credor pelos prejuízos sofridos em decorrência do inadimplemento total da obrigação principal. Uma vez estipulada, seu valor substitui a necessidade de provar a extensão dos danos, funcionando como umaPrefixação das perdas e danos. Se a penalidade for paga, extingue-se a obrigação principal e qualquer outra pretensão relacionada ao seu descumprimento.

  • Cláusula Penal Moratória: Diferentemente da compensatória, a moratória visa punir o devedor pelo simples atraso no cumprimento da obrigação ou por seu cumprimento defeituoso. Ela pode ser aplicada cumulativamente com a exigência do cumprimento da obrigação principal, caso ainda seja possível e útil para o credor. Seu valor visa desestimular a mora ou o cumprimento inadequado, sem que isso impeça a cobrança do principal e de eventuais perdas e danos adicionais, desde que comprovados.

Principais Aspectos do Artigo 420:

  • Natureza Acessória: A cláusula penal é acessória à obrigação principal. Isso significa que, se a obrigação principal for nula, a cláusula penal também será. Da mesma forma, se a obrigação principal for extinta, a penalidade também perde sua validade.

  • Fixação do Valor: As partes são livres para estipular o valor da cláusula penal, seja em um percentual da obrigação principal, seja em um valor fixo. No entanto, o valor da penalidade não pode ultrapassar a própria obrigação principal. Ou seja, o credor não pode receber, a título de multa, um valor superior ao que teria direito caso a obrigação fosse integralmente cumprida.

  • Cumulação de Pedidos (Moratória): Conforme mencionado, no caso da cláusula penal moratória, o credor pode, dependendo das circunstâncias e da utilidade, exigir tanto o cumprimento da obrigação principal quanto o pagamento da multa, além de eventuais perdas e danos comprovados.

  • Redução da Penalidade: Em situações excepcionais, o juiz poderá reduzir o valor da cláusula penal se houver cumprimento parcial da obrigação ou se o valor da penalidade for manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio. Essa redução visa evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.

Em suma, a cláusula penal, prevista no artigo 420, é um instrumento jurídico importante para a segurança das relações contratuais, oferecendo clareza sobre as consequências do descumprimento e incentivando o adimplemento das obrigações. É fundamental que sua redação seja clara e precisa para evitar ambiguidades na interpretação e aplicação.