CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 418
Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der: (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
I - por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as; (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

II - por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Cláusula Penal: O Que Acontece Quando um Contrato é Descumprido?

O artigo 418 do Código Civil trata da cláusula penal, que é uma disposição contratual estabelecida para prever as consequências financeiras em caso de descumprimento de uma obrigação. Em termos simples, é como um "acordo prévio" sobre quanto quem descumprir o contrato terá que pagar.

O que essa cláusula busca garantir?

  • Compensação antecipada: Ela evita a necessidade de provar judicialmente o prejuízo exato que o descumprimento causou. O valor da cláusula penal já serve como uma estimativa desse dano.
  • Coerção para o cumprimento: Ao saber que haverá uma penalidade financeira, as partes são incentivadas a cumprir suas obrigações.

Como funciona na prática?

O artigo 418 estabelece duas situações principais:

  1. Se a obrigação for cumprida integralmente: Neste caso, a cláusula penal não tem qualquer efeito. As partes cumpriram o acordado e, portanto, não há motivo para aplicação de penalidade.

  2. Se a obrigação não for cumprida:

    • Inadimplemento absoluto (o contrato não pode mais ser cumprido): O credor (aquele que tem o direito de receber a prestação) poderá exigir o cumprimento da obrigação, caso ainda seja possível, além do valor da cláusula penal. Ou seja, ele pode tentar forçar o cumprimento e, ainda assim, receber a penalidade. No entanto, essa exigência de cumprimento não pode ser cumulada com a execução da pena. Isso significa que o credor tem o direito de escolher: ou ele cobra a penalidade (e, nesse caso, abre mão de exigir o cumprimento principal, a menos que haja acordo em contrário), ou ele busca o cumprimento da obrigação.
    • Inadimplemento relativo (o contrato pode ser cumprido, mas com atraso ou de forma imperfeita): Se o descumprimento for de tal natureza que a obrigação principal ainda possa ser cumprida, o credor poderá exigir o cumprimento, mas não poderá cumular esta exigência com a execução da pena. Aqui, o credor tem a opção de:
      • Aceitar o cumprimento com a penalidade.
      • Exigir a penalidade e, nesse caso, renunciar ao direito de exigir o cumprimento principal.

Importante:

  • O valor da cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal. Ou seja, a penalidade não pode ser maior do que aquilo que deveria ter sido cumprido originalmente.
  • A cláusula penal pode ser estabelecida para o caso de mora (atraso no cumprimento) ou para o caso de inadimplemento absoluto (descumprimento total e impossível de ser sanado).

Em resumo, a cláusula penal é um instrumento jurídico que visa garantir o cumprimento dos contratos, estabelecendo um valor previamente acordado para compensar ou penalizar o descumprimento de uma obrigação, sempre com o limite de não superar o valor da obrigação principal.