CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 417
Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

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Resumo Jurídico

Artigo 417 do Código Civil: Cláusula Penal e seu Impacto nos Contratos

O artigo 417 do Código Civil aborda a cláusula penal, um elemento contratual que visa estabelecer previamente as consequências do inadimplemento de uma obrigação. Em termos simples, é um acordo entre as partes sobre o valor a ser pago caso uma delas não cumpra o que foi combinado.

O que é a Cláusula Penal?

A cláusula penal é uma previsão contratual que estabelece uma multa, seja em dinheiro ou em outra forma de prestação, a ser paga pela parte que descumprir a obrigação. Ela funciona como um desestímulo ao inadimplemento, pois o devedor sabe de antemão qual será o prejuízo em caso de falha.

Principais Características e Finalidades:

  • Natureza Acessória: A cláusula penal é um acessório do contrato principal. Isso significa que ela depende da existência da obrigação principal para ter validade. Se a obrigação principal for nula, a cláusula penal também será.
  • Previsão de Perdas e Danos: Uma das suas principais finalidades é fixar as perdas e danos que serão devidos em caso de descumprimento. Dessa forma, evita-se discussões futuras sobre a extensão dos prejuízos.
  • Coerção ao Cumprimento: A ameaça da multa funciona como um forte incentivo para que as partes cumpram suas obrigações pontualmente e da forma acordada.
  • Facilidade na Execução: Em caso de inadimplemento, a parte prejudicada não precisará provar a existência e a extensão de todos os seus danos em juízo, pois o valor da cláusula penal já foi previamente definido.

Tipos de Cláusula Penal:

O artigo 417 do Código Civil, em conjunto com os artigos subsequentes, distingue dois tipos principais de cláusula penal:

  1. Cláusula Penal Compensatória:

    • Objetivo: Visa compensar os prejuízos decorrentes do inadimplemento total da obrigação principal.
    • Exemplo: Em um contrato de compra e venda de um imóvel, pode-se estipular que, caso o vendedor não entregue o imóvel na data combinada, ele pagará uma multa de X% do valor do imóvel.
    • Importante: Em caso de cláusula penal compensatória, o credor (quem não recebeu o cumprimento) não poderá exigir, simultaneamente, o cumprimento da obrigação principal e o pagamento da multa. Ele deverá escolher entre um dos dois.
  2. Cláusula Penal Moratória:

    • Objetivo: Visa punir o atraso no cumprimento da obrigação ou o seu cumprimento defeituoso, sem que haja o inadimplemento total.
    • Exemplo: Em um contrato de prestação de serviços, pode-se estabelecer que o prestador pagará uma multa diária de R$ 50,00 por cada dia de atraso na entrega do serviço.
    • Importante: Neste caso, o credor pode, cumulativamente, exigir o cumprimento da obrigação principal e o pagamento da multa moratória. A multa moratória serve como um incentivo para que o devedor regularize a situação.

Observações Relevantes:

  • Valor da Multa: O valor estipulado na cláusula penal não pode ser excessivo. O Código Civil prevê que a multa não poderá exceder o valor da obrigação principal.
  • Revisão Judicial: Em situações excepcionais, um juiz pode reduzir a multa se ela se tornar manifestamente excessiva, diante da natureza e do objetivo do contrato.
  • Forma de Pagamento: A cláusula penal pode ser estipulada em dinheiro ou em outra prestação, como a entrega de um bem.

Em suma, o artigo 417 e seus correlatos estabelecem um instrumento jurídico importante para a segurança das relações contratuais, proporcionando clareza sobre as consequências do descumprimento e incentivando o cumprimento das obrigações assumidas.