CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 388
A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Cláusula Penal: Uma Garantia para o Cumprimento das Obrigações

A cláusula penal, também conhecida como multa contratual, é um instrumento jurídico previsto no Código Civil que visa garantir o cumprimento de uma obrigação. Ela funciona como uma previsão de sanção pecuniária para o caso de inadimplemento, seja total ou parcial, de um contrato.

Em termos simples, imagine que duas pessoas firmam um acordo. Para que ambas levem o acordo a sério e cumpram suas partes, elas podem incluir na negociação uma cláusula que estabelece um valor a ser pago por aquela que descumprir o combinado. Essa é a essência da cláusula penal.

Objetivos da Cláusula Penal:

  • Compulsório: Estimular o devedor a cumprir sua obrigação, pois o não cumprimento acarretará um custo adicional.
  • Reparatório: Servir como uma compensação para o credor pelos prejuízos sofridos em decorrência do inadimplemento, mesmo que não seja possível provar o exato valor do dano.

Tipos de Cláusula Penal:

Existem duas modalidades principais de cláusula penal:

  1. Cláusula Penal Compensatória:

    • Visa indenizar o credor pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento total da obrigação.
    • Neste caso, a cláusula penal substitui a indenização por perdas e danos. Ou seja, se a multa for cobrada, o credor não poderá exigir mais nada além do valor estipulado na cláusula.
    • É como se fosse uma estimativa prévia dos danos que o credor sofrerá caso o contrato não seja cumprido em sua totalidade.
  2. Cláusula Penal Moratória:

    • Visa punir o devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação (mora), ou pelo seu cumprimento de forma defeituosa.
    • Neste tipo, a cláusula penal é cumulável com a exigência do cumprimento da obrigação principal e com a indenização por perdas e danos que excederem o valor da multa estipulada.
    • Ou seja, mesmo que o devedor pague a multa moratória, ele ainda poderá ser obrigado a cumprir a obrigação principal e, se os prejuízos forem maiores do que a multa, poderá ser cobrada a diferença.

Redução da Penalidade:

É importante notar que, em algumas situações, o valor da cláusula penal pode ser reduzido judicialmente. Isso pode ocorrer se:

  • A obrigação principal tiver sido cumprida em parte, mas de forma insatisfatória.
  • O valor da multa for manifestamente excessivo, desproporcional à natureza e ao vulto do contrato, em comparação com o prejuízo efetivamente causado.

Em suma, a cláusula penal é um instrumento valioso para trazer segurança jurídica e estabilidade às relações contratuais, servindo como um incentivo para o cumprimento das obrigações e uma forma de pré-determinar a reparação em caso de descumprimento.