CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 383
A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Cláusula Penal: Uma Garantia Contratual

O artigo 383 do Código Civil trata da cláusula penal, um mecanismo importante nos contratos que visa garantir o cumprimento das obrigações. Em termos simples, a cláusula penal é uma pena convencional, ou seja, uma multa previamente estipulada pelas partes no contrato para o caso de descumprimento de alguma cláusula ou de mora (atraso) no cumprimento.

Finalidades da Cláusula Penal:

A cláusula penal possui duas finalidades principais:

  1. Preestimar perdas e danos: Ela estabelece de antemão o valor que será devido caso a obrigação não seja cumprida. Isso evita a necessidade de provar em juízo o prejuízo exato sofrido pelo credor, facilitando a resolução de conflitos.
  2. Reforçar o cumprimento da obrigação: A ameaça de pagar uma multa incentiva o devedor a cumprir o que foi acordado, funcionando como um estímulo para a boa-fé e a pontualidade.

Tipos de Cláusula Penal:

O artigo distingue dois tipos de cláusula penal:

  • Cláusula Penal Compensatória: Prevista para o caso de descumprimento total da obrigação principal. Ou seja, se o devedor não realizar a prestação acordada, deverá pagar a multa estipulada. É uma forma de compensar integralmente o prejuízo causado pelo inadimplemento.

    • Exemplo: Em um contrato de aluguel, pode haver uma cláusula penal compensatória caso o inquilino abandone o imóvel antes do prazo estabelecido.
  • Cláusula Penal Moratória: Estabelecida para o caso de mora (atraso) no cumprimento da obrigação. Ela se aplica quando a obrigação é cumprida, mas fora do prazo acordado. O objetivo é penalizar o atraso e incentivar o cumprimento tempestivo.

    • Exemplo: Em um contrato de prestação de serviços, pode haver uma cláusula penal moratória de um percentual do valor do serviço por cada dia de atraso na entrega.

Limitações da Cláusula Penal:

É importante notar que a cláusula penal não pode ser cobrada cumulativamente com a indenização por perdas e danos. Se a cláusula penal compensatória for estipulada, ela substitui a necessidade de provar e cobrar danos adicionais, a menos que o contrato preveja expressamente a possibilidade de cobrança de outros prejuízos, desde que comprovados. No caso da cláusula penal moratória, ela também pode ser cobrada juntamente com a obrigação principal, desde que o credor ainda tenha interesse em recebê-la e a obrigação ainda possa ser cumprida.

Em suma, a cláusula penal é um instrumento jurídico que oferece segurança e previsibilidade às relações contratuais, incentivando o cumprimento das obrigações e estabelecendo uma forma clara de compensação em caso de descumprimento.