Resumo Jurídico
Art. 379 - Responsabilidade por Dano Causado por Animal
O artigo 379 do Código Civil estabelece a responsabilidade do dono ou detentor de um animal pelos danos que este venha a causar. A lei presume que o proprietário ou quem está sob sua guarda é o responsável, a menos que comprove uma das duas excludentes de responsabilidade previstas.
Resumo do Artigo:
De forma clara e educativa, o artigo 379 diz o seguinte:
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Regra Geral: O dono, ou o detentor, do animal responde pelos danos que este causar. Isso significa que, se um animal machucar alguém, destruir algo ou causar qualquer outro tipo de prejuízo, a responsabilidade primária recai sobre a pessoa que o possui ou está cuidando dele.
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Presunção de Culpa: A lei presume que o dono ou detentor é responsável, o que é conhecido como responsabilidade objetiva ou pela coisa. Isso significa que não é preciso provar que a pessoa agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) para que ela seja responsabilizada. Basta provar que o animal causou o dano.
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Excludentes de Responsabilidade: No entanto, o dono ou detentor pode se livrar dessa responsabilidade se provar que ocorreu uma das seguintes situações:
- Culpa exclusiva da vítima: Se a pessoa que sofreu o dano agiu de forma imprudente ou negligente, provocando ou contribuindo diretamente para que o animal causasse o prejuízo. Por exemplo, se alguém invadiu um terreno e foi atacado pelo cachorro que estava em sua propriedade, a culpa pode ser exclusiva da vítima por ter invadido o local.
- Fato de terceiro: Se o dano foi causado por ação de outra pessoa, que não o dono ou detentor do animal, e que de alguma forma influenciou ou provocou o animal a agir de determinada maneira. Por exemplo, se um vizinho joga algo no animal e o instiga a atacar, a responsabilidade poderá recair sobre esse terceiro.
- Caso fortuito ou força maior: Se o dano ocorreu devido a um evento imprevisível e inevitável, que não poderia ter sido evitado mesmo com toda a diligência. Exemplos seriam um raio que assusta o animal e o faz fugir e causar danos, ou um terremoto que o liberta de seu local.
Em suma: O artigo 379 visa garantir que as vítimas de danos causados por animais sejam indenizadas, ao mesmo tempo em que estabelece limites para a responsabilidade do dono ou detentor, permitindo que ele se isente caso comprove que o dano não lhe pode ser atribuído por culpa da vítima, de um terceiro ou por eventos imprevisíveis.