CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 36
Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 36 do Código Civil: A Boa-Fé Objetiva nos Contratos e sua Importância

O artigo 36 do Código Civil brasileiro estabelece um princípio fundamental para as relações jurídicas, especialmente aquelas de caráter contratual: a boa-fé objetiva. Em termos simples, este artigo determina que as partes envolvidas em um negócio jurídico devem agir com lealdade e correção, não apenas em relação ao que foi explicitamente acordado, mas também considerando os deveres de conduta que a própria natureza da relação impõe.

O que significa "boa-fé objetiva"?

Diferente da boa-fé subjetiva (que se refere à crença interna de que se está agindo de forma correta), a boa-fé objetiva é um padrão de conduta imposto pelo ordenamento jurídico. Ela exige que as partes se comportem de maneira honesta, transparente e colaborativa, antecipando as consequências de suas ações e respeitando os interesses da outra parte.

Imagine que você está comprando um carro usado. A boa-fé objetiva exigiria que o vendedor informasse sobre quaisquer defeitos ocultos que ele conhecesse, mesmo que não estivessem detalhados no contrato de compra e venda. Da mesma forma, o comprador teria o dever de verificar o veículo e não ocultar informações que pudessem prejudicar o vendedor.

Relevância do Artigo 36

A aplicação da boa-fé objetiva, conforme delineada no artigo 36, tem diversas consequências práticas:

  • Interpretação dos Contratos: Os contratos devem ser interpretados à luz da boa-fé, ou seja, buscando o real sentido da vontade das partes e o equilíbrio das prestações, mesmo que a redação literal pareça indicar algo diferente.
  • Deveres Anexos: Além das obrigações expressamente previstas em um contrato, surgem deveres "anexos", como o dever de informação, o dever de colaboração, o dever de proteção e o dever de sigilo. Estes deveres decorrem da própria relação jurídica e devem ser cumpridos para que a relação seja considerada justa e equilibrada.
  • Limitação do Abuso de Direito: O artigo 36 serve como um freio para comportamentos que, embora formalmente dentro dos limites legais, configuram um exercício abusivo de direitos. Por exemplo, um credor que, mesmo tendo condições de receber o seu crédito de forma amigável, utiliza meios excessivamente onerosos para o devedor.
  • Responsabilidade Civil: O descumprimento da boa-fé objetiva pode gerar responsabilidade civil, levando a parte infratora a indenizar a outra pelos prejuízos causados.
  • Equilíbrio Contratual: Em contratos de longa duração ou de adesão, a boa-fé objetiva é um instrumento crucial para garantir o equilíbrio entre as partes e evitar a imposição de cláusulas abusivas.

Em resumo:

O artigo 36 do Código Civil é um pilar fundamental do direito contratual brasileiro. Ele nos lembra que as relações jurídicas não se resumem a meras formalidades e que a conduta ética e colaborativa é essencial para a sua validade e para a justiça das suas consequências. Agir de boa-fé objetiva é agir de forma esperada pela sociedade em um determinado contexto negocial, pautado pela lealdade, transparência e cooperação mútua.