CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 350
Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 350 do Código Civil: A Impugnação de Negócios Jurídicos e a Boa-Fé

O artigo 350 do Código Civil aborda a possibilidade de um negócio jurídico ser questionado judicialmente, especialmente quando envolve a celebração de um contrato. Ele estabelece que aquele que for demandado em juízo em virtude de um negócio jurídico pode alegar em sua defesa que o negócio não produziu os efeitos que dele se esperava, ou que não produziu efeito algum.

Em termos mais simples, se alguém é processado porque um contrato que assinou não foi cumprido ou não trouxe os resultados esperados, essa pessoa tem o direito de se defender no tribunal. Essa defesa pode se basear em dois argumentos principais:

  1. O negócio não produziu os efeitos esperados: Isso significa que as partes celebraram o contrato com determinadas expectativas e objetivos, mas, na prática, esses objetivos não foram alcançados. Por exemplo, se alguém comprou um terreno com a promessa de que seria possível construir um determinado tipo de edificação e, posteriormente, descobre que isso não é permitido por lei.

  2. O negócio não produziu efeito algum: Aqui, a alegação é ainda mais forte. Significa que o negócio jurídico, por algum motivo, sequer chegou a ter validade ou gerar qualquer consequência jurídica. Isso pode ocorrer em casos de nulidade, inexistência de consentimento, incapacidade das partes, objeto ilícito, entre outros vícios que invalidam o ato desde o seu nascimento.

A Importância da Boa-Fé:

É crucial ressaltar que o artigo 350 do Código Civil, ao permitir essa discussão em juízo, está intimamente ligado ao princípio da boa-fé. A boa-fé objetiva, que deve pautar as relações jurídicas, exige que as partes ajam com lealdade, honestidade e transparência.

Portanto, a defesa prevista no artigo 350 não pode ser utilizada de forma leviana ou com o intuito de fraudar a outra parte. O juiz, ao analisar o caso, levará em consideração se houve ou não boa-fé na condução do negócio jurídico.

Em suma, o artigo 350 confere ao devedor (aquele que é cobrado em juízo) a prerrogativa de demonstrar que o acordo firmado não cumpriu o seu papel ou nunca sequer foi válido, sempre sob o escrutínio da boa-fé que deve reger todas as transações civis. Isso garante que as partes não fiquem presas a acordos que não correspondem à realidade ou que são, desde o início, imperfeitos.