CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 303
O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Indenização por Dano em Veículo de Viajante

O artigo 303 do Código Civil trata da responsabilidade de estabelecimentos como hotéis, hospedarias, casas de saúde, e outros estabelecimentos análogos, pelos bens e pertences que seus hóspedes ou clientes trouxerem para o local.

Em termos simples, a lei estabelece que esses estabelecimentos são responsáveis por quaisquer danos ou roubos que aconteçam com os bens que os clientes trouxeram consigo. Isso significa que se o seu carro for furtado ou danificado enquanto estiver estacionado no hotel, ou se objetos deixados no quarto forem roubados, o estabelecimento tem a obrigação de indenizar o cliente.

Exceções à Regra:

É importante notar que existem algumas situações em que essa responsabilidade pode ser afastada:

  • Culpa do Lesado: Se o dano ou roubo ocorrer por culpa exclusiva do próprio cliente. Por exemplo, se o cliente deixar a porta do carro aberta ou objetos de valor à vista e desprotegidos.
  • Natureza dos Bens: A lei também prevê que o estabelecimento não será responsável por bens de valor excessivo ou perigosos que não tenham sido devidamente informados e confiados à guarda do estabelecimento. Ou seja, se você trouxer uma joia raríssima sem avisar a recepção e ela for roubada, a responsabilidade do hotel pode ser questionada.

O que o estabelecimento deve fazer:

Para garantir essa proteção, os estabelecimentos devem tomar medidas razoáveis para proteger os bens de seus hóspedes. Isso pode incluir, por exemplo, ter estacionamentos seguros, cofres nos quartos, e sistemas de vigilância.

Em resumo, o artigo 303 do Código Civil protege o consumidor, atribuindo aos estabelecimentos de hospedagem a responsabilidade pela segurança dos bens trazidos pelos seus clientes. No entanto, essa responsabilidade não é absoluta e pode ser mitigada em casos de negligência do próprio cliente ou de bens de natureza excepcional.