CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 297
O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 297 do Código Civil: A Responsabilidade do Tabelião e do Registrador

O artigo 297 do Código Civil aborda a responsabilidade dos tabeliães e registradores pelos atos que praticam no exercício de suas funções. Essencialmente, ele estabelece que esses profissionais são responsáveis pelos prejuízos que causarem a terceiros por culpa ou dolo.

Em termos mais simples:

Imagine que um tabelião, ao lavrar uma escritura pública, comete um erro grave que prejudica financeiramente alguém. Ou que um oficial de registro, por negligência, deixa de registrar um ato importante, gerando transtornos e perdas para uma pessoa. Nesses casos, o artigo 297 entra em cena.

O que significa "culpa" e "dolo"?

  • Culpa: Refere-se à falta de cuidado, negligência, imprudência ou imperícia. É quando o tabelião ou registrador age sem a devida atenção esperada para a sua profissão.
  • Dolo: Significa a intenção de prejudicar. É quando o profissional age de má-fé, com o propósito de causar dano a alguém.

Quais são os atos que podem gerar essa responsabilidade?

O artigo 297 abrange uma gama de atividades realizadas por tabeliães e registradores, tais como:

  • Lavratura de escrituras públicas: Documentos que formalizam negócios jurídicos como compra e venda de imóveis, divórcios, testamentos, etc.
  • Autenticação de cópias: Certificação de que uma cópia é fiel ao original.
  • Reconhecimento de firmas: Atestar que uma assinatura pertence a determinada pessoa.
  • Registro de imóveis: Inscrição de atos e negócios jurídicos relativos a bens imóveis.
  • Registro civil de pessoas naturais e de pessoas jurídicas: Averbação de nascimentos, casamentos, óbitos, constituição de empresas, etc.

Qual a consequência dessa responsabilidade?

Quando comprovada a culpa ou o dolo do tabelião ou registrador, e que esse ato causou um dano a um terceiro, a pessoa prejudicada tem o direito de buscar uma indenização pelos prejuízos sofridos. Essa indenização visa compensar a vítima pelos danos materiais (perdas financeiras diretas) e, em alguns casos, morais (sofrimento, abalo psicológico).

Para quem recorrer em caso de prejuízo?

A ação judicial para responsabilizar o tabelião ou registrador é movida diretamente contra o profissional. No entanto, a estrutura desse serviço público, por vezes, prevê mecanismos de seguro ou a responsabilidade subsidiária do Estado em algumas situações.

Em resumo:

O artigo 297 do Código Civil é um importante dispositivo legal que visa garantir a segurança jurídica e a confiabilidade dos atos praticados pelos tabeliães e registradores. Ele estabelece que esses profissionais devem agir com o máximo de diligência e boa-fé, e que são pessoalmente responsáveis pelos danos que eventualmente causarem a terceiros por sua conduta. Isso serve como um importante mecanismo de controle e reparação para quem é lesado por falhas nesses serviços.