CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 258
A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Responsabilidade Civil por Ato de Terceiro: Um Olhar sobre o Art. 258

O Código Civil estabelece um princípio fundamental em relação à responsabilidade por danos. Em linhas gerais, a regra é que cada um responde por seus próprios atos. Contudo, existem situações em que a lei impõe a responsabilidade a uma pessoa por um dano causado por outra. O Artigo 258 é um exemplo claro dessa excepcionalidade, abordando a responsabilidade de pais, tutores e curadores.

A Obrigação de Responder por Outros

De forma didática, o artigo dispõe que os pais, os tutores e os curadores são responsáveis pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e companhia, pelos seus pupilos e pelos seus curatelados.

Vamos desdobrar essa afirmação para uma compreensão mais completa:

  • Pais: Esta responsabilidade recai sobre os pais em relação aos seus filhos que ainda não atingiram a maioridade civil. A condição para a aplicação desta responsabilidade é que os filhos estejam sob a "autoridade e companhia" dos pais. Isso significa que os pais têm o dever de vigilância, educação e controle sobre seus filhos menores. Se um filho menor, sob essa égide, causar dano a terceiros, os pais podem ser acionados judicialmente para reparar esse prejuízo.

  • Tutores: A tutela é um instituto jurídico que visa proteger e administrar os bens de menores cujos pais faleceram ou foram destituídos do poder familiar. O tutor assume a responsabilidade legal pelo menor, incluindo o dever de cuidado, vigilância e representação. Assim, o tutor é responsável pelos atos danosos praticados pelo pupilo que estiver sob sua guarda e responsabilidade.

  • Curadores: A curatela, por sua vez, é destinada a pessoas que, por alguma razão, não possuem plena capacidade civil para gerir seus próprios atos e bens. Isso pode ocorrer em casos de anomalias psíquicas, dependência química, ou mesmo por serem maiores de 18 anos, mas com discernimento reduzido. O curador, nomeado judicialmente, tem a obrigação de zelar pelos interesses do curatelado. Portanto, caso o curatelado cause um dano a terceiros, o curador poderá ser responsabilizado.

O Fundamento da Responsabilidade

A lógica por trás desse artigo reside na ideia de que aqueles que têm o dever de guarda e vigilância sobre outrem (no caso, menores, pupilos e curatelados) devem também responder pelos prejuízos que esses indivíduos causem a terceiros. Essa responsabilidade não é automática em todos os casos, mas baseia-se na falha no dever de vigilância ou na omissão de cuidados necessários.

É importante ressaltar que essa responsabilidade é, em regra, presumida. Isso significa que, demonstrado o dano causado pelo filho menor, pupilo ou curatelado, e a relação de autoridade/guarda/curatela, presume-se que o responsável (pai, tutor ou curador) falhou em seu dever de evitar o ato danoso. No entanto, o dispositivo legal permite que essa presunção seja afastada, ou seja, o responsável pode provar que agiu com a devida diligência e que, mesmo assim, o dano ocorreu por circunstâncias imprevisíveis ou inevitáveis.

Em suma, o Artigo 258 do Código Civil estende a responsabilidade civil para além do autor direto do dano, imputando-a àqueles que detêm a responsabilidade legal e o dever de cuidado sobre indivíduos que, por sua condição (menoridade, interdição, etc.), necessitam de vigilância e orientação.