CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 222
O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Acessão de Terras e Construções: Uma Visão Jurídica Simplificada

O artigo 222 do Código Civil trata da acessão de terras, um modo de aquisição da propriedade que ocorre quando algo é unido a um terreno de forma natural ou artificial. Em termos simples, significa que o dono de um terreno pode se tornar dono de tudo que for construído ou plantado nele, sob certas condições.

Vamos desmistificar os principais pontos:

O Princípio Fundamental: O que está no terreno é do dono do terreno.

A regra geral é que tudo que for incorporado ao solo, seja naturalmente ou artificialmente, passa a pertencer ao proprietário do solo. Isso significa que se alguém constrói ou planta em um terreno alheio, em um primeiro momento, essa construção ou plantação pode pertencer ao dono do terreno.

As Exceções e Situações Específicas:

O próprio artigo 222 detalha diferentes cenários, buscando equilibrar os interesses de quem constrói/planta e do proprietário do solo:

1. Construções e Plantações de Boa-fé:

Quando alguém constrói ou planta em um terreno alheio sem saber que o terreno não lhe pertence (boa-fé), a lei prevê soluções para evitar o enriquecimento sem causa do proprietário do solo.

  • Se o valor do que foi construído ou plantado for MAIOR que o valor do terreno: O construtor ou plantador de boa-fé tem o direito de adquirir a propriedade do terreno. Ele pagará ao dono do terreno o valor deste, acrescido de eventuais perdas e danos, se houver.
  • Se o valor do terreno for MAIOR que o valor do que foi construído ou plantado: O dono do terreno tem a opção de fazer sua a construção ou plantação, pagando ao construtor ou plantador de boa-fé o valor das obras ou plantações, mais eventuais lucros cessantes.

2. Construções e Plantações de Má-fé:

Se quem constrói ou planta sabe que o terreno não lhe pertence (má-fé), as regras mudam e a proteção ao proprietário do solo é maior.

  • O proprietário do terreno tem o direito de fazer sua a obra ou plantação.
  • Ele deverá, no entanto, indenizar o construtor ou plantador de má-fé pelo valor do material empregado e pelos gastos realizados, mas não terá que pagar pelos lucros cessantes (aquilo que ele deixou de ganhar por não ter feito a obra ou plantação antes).
  • Além disso, o construtor ou plantador de má-fé poderá ser obrigado a demolir a obra ou a arrancar a plantação, desfazendo o que foi feito, às suas custas.

3. Múltiplas Construções ou Plantações em Terrenos Alheios:

O artigo 222 também aborda situações onde há várias construções ou plantações, algumas de boa-fé e outras de má-fé, ou onde uma parte é de boa-fé e a outra de má-fé. Nestes casos, a lei busca aplicar as regras de forma proporcional e justa, considerando a extensão da boa ou má-fé.

  • Se houver plantio e construção, ou várias plantações ou construções, o juiz analisará a situação para determinar quem tem direito a quê e quais indenizações devem ser pagas, sempre buscando a justiça e evitando o enriquecimento ilícito.

4. Acessão Indireta (ou Implantação):

Em casos específicos, a lei permite que o dono da construção ou plantação ocupe o terreno, pagando ao dono do solo o valor da terra e os prejuízos causados. Isso pode ocorrer quando as obras foram feitas de boa-fé e o proprietário do solo não optar por fazer as obras suas.

Em Resumo:

O artigo 222 do Código Civil é fundamental para regularizar situações onde o proprietário de um terreno se depara com construções ou plantações de terceiros em sua propriedade. Ele busca:

  • Proteger o direito de propriedade.
  • Evitar o enriquecimento sem causa.
  • Equilibrar os interesses entre quem constrói/planta e o dono do solo, especialmente considerando a boa ou má-fé de quem realizou a obra ou plantação.

É importante ressaltar que a aplicação dessas regras pode ser complexa e, em caso de dúvidas ou litígios, a consulta a um profissional do direito é sempre recomendada.