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CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
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Artigo 212
Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
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ARTIGOS
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