CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 212
Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;

II - documento;

III - testemunha;

IV - presunção;

V - perícia.


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ARTIGOS
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