CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 2035
A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.


 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 2035 do Código Civil: A Força da Vontade e a Ordem Pública

O artigo 2035 do Código Civil estabelece um princípio fundamental na interpretação e aplicação dos contratos: a prevalência da vontade das partes sobre as regras legais, ressalvadas as disposições de ordem pública.

Em termos simples, o artigo diz que, na maioria dos casos, o que foi acordado entre duas ou mais pessoas em um contrato terá força de lei entre elas. Isso significa que, se você celebrou um contrato, as cláusulas e condições que vocês definiram devem ser cumpridas.

Por que isso é importante?

  • Segurança Jurídica: Ao dar primazia à vontade das partes, o Código Civil garante que as pessoas possam planejar seus negócios e relações com mais segurança, sabendo que seus acordos serão respeitados.
  • Autonomia Privada: Este artigo reforça a autonomia da vontade, um dos pilares do direito civil, permitindo que os indivíduos exerçam sua liberdade de contratar e moldar suas relações jurídicas conforme seus interesses.

A Ressalva Crucial: Ordem Pública

No entanto, essa liberdade não é absoluta. O artigo 2035 impõe um limite importante: as disposições de ordem pública.

O que são disposições de ordem pública?

São normas de caráter cogente, ou seja, de cumprimento obrigatório, que visam proteger os interesses fundamentais da sociedade. Elas não podem ser afastadas pela vontade das partes, pois protegem valores essenciais como:

  • Direitos Fundamentais: A dignidade da pessoa humana, a liberdade, a igualdade, a saúde, a segurança, etc.
  • Interesses Coletivos: O meio ambiente, a ordem econômica, a proteção do consumidor, a moralidade pública.
  • Princípios Gerais do Direito: A boa-fé, a probidade, a função social do contrato.

Exemplos práticos:

  • Contrato de trabalho: Não se pode acordar em um contrato de trabalho que o empregado abra mão de direitos mínimos garantidos por lei, como férias e décimo terceiro salário, pois estes são de ordem pública.
  • Contratos com consumidores: Cláusulas abusivas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada não terão validade, mesmo que constem no contrato, pois a proteção do consumidor é uma questão de ordem pública.
  • Contratos de locação: Embora as partes possam negociar diversos aspectos, leis que determinam um prazo mínimo para a desocupação em certas situações podem ser de ordem pública e prevalecer sobre o acordo inicial.

Em suma:

O artigo 2035 do Código Civil consagra a regra de ouro dos contratos: o acordo entre as partes é soberano. Contudo, é fundamental lembrar que essa soberania encontra seu limite nas normas que protegem os valores mais importantes da sociedade e os direitos fundamentais. Assim, ao celebrar qualquer contrato, é essencial ter conhecimento dessas balizas legais para garantir que o acordo seja válido e eficaz.