CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 2033
Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código.

 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 2033: Os Bens de Donatários e o Legado

Este artigo trata da destinação de bens que foram dados em vida a alguém (doação) ou deixados em testamento (legado) quando o donatário ou legatário falece antes de quem os deu ou deixou.

Em termos simples, o artigo estabelece que:

  • Doações e Legados não voltam para quem deu/deixou se o beneficiário morrer primeiro.
    • Se alguém recebeu um bem em doação e essa pessoa falece, o bem não retorna automaticamente para o doador. Ele fará parte do patrimônio do falecido e será transmitido aos seus herdeiros.
    • Da mesma forma, se alguém recebe um bem por legado (em testamento) e essa pessoa falece antes de quem fez o testamento, o bem não volta para o testador. Ele será considerado parte da herança do legatário e será entregue aos seus herdeiros.

Exceções Importantes (quando o bem PODE voltar):

O artigo também prevê duas situações em que essa regra geral é quebrada e o bem doado ou legado pode retornar para quem o deu ou deixou:

  1. Se quem doou ou deixou o bem assim determinou: É possível que, no ato da doação ou no testamento, seja expressamente estipulado que, caso o donatário ou legatário falecer antes, o bem retornará para o doador ou testador. Essa condição precisa ser clara e inequívoca.
  2. Se a doação foi feita para a instituição de uma fundação e esta não foi criada: Se a doação teve como objetivo específico a criação de uma fundação e essa fundação, por alguma razão, não chegou a ser estabelecida, o bem retorna para o doador.

Por que isso é importante?

Este artigo garante a segurança jurídica das doações e dos legados. Uma vez que um bem é transmitido, seja por doação ou legado, ele se torna propriedade do beneficiário. A regra geral evita incertezas e garante que os bens sigam o fluxo natural da sucessão ou permaneçam com o donatário/legatário, a menos que haja uma disposição específica em contrário.

Em resumo: Na maioria dos casos, se o beneficiário de uma doação ou legado falece antes, o bem recebido integra o patrimônio do falecido e é passado aos seus herdeiros. Apenas em situações expressamente previstas, como determinação em contrário pelo doador/testador ou a não criação de uma fundação para a qual o bem foi destinado, é que o bem retornará para a origem.