CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 2007
São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.
§ 1º O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.

§ 2º A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.

§ 3º Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.

§ 4º Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso.


 
 
 
Resumo Jurídico

Extinção da Obrigação por Perda da Coisa

O artigo 2007 do Código Civil estabelece que a obrigação se extingue quando a coisa que era objeto da prestação, sem culpa do devedor, se perde. Essa perda pode ocorrer por diversos motivos, como destruição, perecimento ou desaparecimento.

Em termos simples, significa que se algo que você se comprometeu a entregar ou fazer se perde sem que você tenha culpa, você não pode mais ser obrigado a cumprir essa obrigação.

Pontos importantes a serem considerados:

  • Ausência de Culpa do Devedor: A condição fundamental para a aplicação deste artigo é que a perda da coisa ocorra sem culpa do devedor. Se o devedor agiu com negligência, imprudência ou dolo, e isso levou à perda do objeto, a obrigação não se extingue e ele continua responsável.
  • Coisa Determinada: Este artigo se aplica a obrigações cujo objeto é uma coisa certa e determinada. Ou seja, trata-se de um item específico, individualizado, e não de uma coisa genérica (como "um carro" em vez de "o meu carro específico").
  • Sem culpa do devedor, mas em detrimento do credor: É importante notar que, embora o devedor seja liberado de sua obrigação, o credor, neste caso, também arca com o prejuízo da perda da coisa.

Exemplo prático:

Imagine que você combinou de vender uma obra de arte rara para alguém. No dia da entrega, um incêndio inesperado destrói completamente a obra em sua casa, sem que você tenha tido nenhuma responsabilidade pelo fogo. Neste cenário, como a obra se perdeu sem sua culpa, você não será mais obrigado a entregá-la, e a obrigação é extinta. O comprador, infelizmente, arcará com o prejuízo de não receber a obra.

Em resumo: O artigo 2007 do Código Civil protege o devedor de ser penalizado por eventos imprevisíveis e fora de seu controle que resultem na perda da coisa devida, desde que não haja culpa de sua parte. Essa regra busca equilibrar as responsabilidades nas relações jurídicas, reconhecendo que nem sempre é possível cumprir o combinado devido a circunstâncias alheias à vontade das partes.