CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1966
O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível.

 
 
 
Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: Art. 1966 do Código Civil

O artigo 1966 do Código Civil trata de um aspecto fundamental do direito sucessório: a nomeação de inventariante. Em termos simples, ele define quem tem a preferência legal para administrar o espólio, ou seja, o conjunto de bens e dívidas deixados por uma pessoa falecida.

O dispositivo estabelece uma ordem de preferência, estabelecendo que a nomeação recairá, sucessivamente, sobre:

  1. O(a) cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, desde que não esteja separado(a) judicialmente ou extrajudicialmente.

    • Este é o primeiro na fila para administrar os bens. A lei reconhece a importância de quem compartilhou a vida e o patrimônio com o falecido. A condição é que o relacionamento ainda seja válido juridicamente, sem separação formal.
  2. O(a) herdeiro(a) que estiver na posse e administração dos bens.

    • Se não houver cônjuge ou companheiro(a) preferencial, ou se este não puder assumir, a preferência passa para aquele herdeiro que já estava cuidando dos bens. Isso visa manter a continuidade da gestão e evitar desordem.
  3. Qualquer outro herdeiro.

    • Na ausência dos anteriores, qualquer outro herdeiro que se habilite poderá ser nomeado.
  4. O testamenteiro, se houver.

    • Caso o falecido tenha deixado um testamento e nomeado um testamenteiro (pessoa encarregada de cumprir as disposições testamentárias), este terá preferência após os herdeiros.
  5. Pessoa estranha idônea, se não houver herdeiros ou se estes não puderem ou não quiserem ser inventariantes.

    • Em última instância, se não houver ninguém da lista anterior disponível ou qualificado, um terceiro, considerado idôneo (confiável e capaz), poderá ser nomeado para realizar o inventário.

Objetivo principal do artigo:

O objetivo deste artigo é garantir que a administração do espólio seja confiada a pessoas mais próximas do falecido e com maior interesse na conservação e partilha dos bens, evitando assim conflitos e prejuízos. A ordem estabelecida reflete uma lógica de proximidade e responsabilidade com o patrimônio deixado.

É importante ressaltar que esta é uma ordem de preferência e não uma regra absoluta. Em casos específicos, o juiz poderá afastar um preferencial por motivos justificados, sempre buscando o melhor interesse do espólio e dos herdeiros.