Resumo Jurídico
Resumo Jurídico: Art. 1966 do Código Civil
O artigo 1966 do Código Civil trata de um aspecto fundamental do direito sucessório: a nomeação de inventariante. Em termos simples, ele define quem tem a preferência legal para administrar o espólio, ou seja, o conjunto de bens e dívidas deixados por uma pessoa falecida.
O dispositivo estabelece uma ordem de preferência, estabelecendo que a nomeação recairá, sucessivamente, sobre:
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O(a) cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, desde que não esteja separado(a) judicialmente ou extrajudicialmente.
- Este é o primeiro na fila para administrar os bens. A lei reconhece a importância de quem compartilhou a vida e o patrimônio com o falecido. A condição é que o relacionamento ainda seja válido juridicamente, sem separação formal.
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O(a) herdeiro(a) que estiver na posse e administração dos bens.
- Se não houver cônjuge ou companheiro(a) preferencial, ou se este não puder assumir, a preferência passa para aquele herdeiro que já estava cuidando dos bens. Isso visa manter a continuidade da gestão e evitar desordem.
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Qualquer outro herdeiro.
- Na ausência dos anteriores, qualquer outro herdeiro que se habilite poderá ser nomeado.
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O testamenteiro, se houver.
- Caso o falecido tenha deixado um testamento e nomeado um testamenteiro (pessoa encarregada de cumprir as disposições testamentárias), este terá preferência após os herdeiros.
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Pessoa estranha idônea, se não houver herdeiros ou se estes não puderem ou não quiserem ser inventariantes.
- Em última instância, se não houver ninguém da lista anterior disponível ou qualificado, um terceiro, considerado idôneo (confiável e capaz), poderá ser nomeado para realizar o inventário.
Objetivo principal do artigo:
O objetivo deste artigo é garantir que a administração do espólio seja confiada a pessoas mais próximas do falecido e com maior interesse na conservação e partilha dos bens, evitando assim conflitos e prejuízos. A ordem estabelecida reflete uma lógica de proximidade e responsabilidade com o patrimônio deixado.
É importante ressaltar que esta é uma ordem de preferência e não uma regra absoluta. Em casos específicos, o juiz poderá afastar um preferencial por motivos justificados, sempre buscando o melhor interesse do espólio e dos herdeiros.