CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1957
Ao sobrevir a sucessão, o fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda restarem.

 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1957 do Código Civil: A Doação de Bens que não cabem no quinhão do doador

O Artigo 1957 do Código Civil trata de uma situação específica no âmbito do direito sucessório e das doações, especificamente quando uma pessoa, ainda em vida, doa um bem que, porventura, ao falecer, não mais pertenceria ao seu patrimônio para ser distribuído entre os herdeiros.

Em termos simples, o artigo estabelece que se alguém, sem ter ainda a sua herança definida (ou seja, em vida), doar bens que, ao tempo de sua morte, se venham a verificar que não mais existiam em seu patrimônio para compor a legítima dos herdeiros necessários (como filhos, pais, cônjuge), essa doação será válida.

O que isso significa na prática?

Imagine que uma pessoa, que possui herdeiros necessários, decide, enquanto viva, doar um carro. No entanto, essa pessoa, por algum motivo, vendeu esse carro antes de falecer. Ao falecer, quando for calcular a parte da herança que cabe a cada herdeiro (a "legítima"), esse carro não mais estará presente no patrimônio do falecido.

Nesse cenário, o Artigo 1957 entra em cena. Ele garante que a doação realizada anteriormente (do carro) não será considerada inválida por não mais existir o bem no patrimônio do doador no momento do seu falecimento. Em outras palavras, o ato da doação em si não é prejudicado.

Pontos importantes a serem destacados:

  • Validade da doação: A doação feita em vida de um bem que depois não mais integra o patrimônio do doador não torna o ato nulo ou anulável por essa razão específica.
  • Ausência de prejuízo à legítima: O ponto crucial é que a doação não "diminui" ou "afeta" a legítima dos herdeiros necessários. Como o bem já não pertencia mais ao falecido quando este faleceu, ele nunca faria parte do cálculo da herança e, portanto, não haveria o que ser subtraído da legítima.
  • Conexão com a abertura da sucessão: A análise se o bem ainda compõe o patrimônio do doador para fins de herança é feita no momento do falecimento.

Em resumo: O Artigo 1957 do Código Civil busca evitar que doações realizadas em vida se tornem problemáticas ou inválidas simplesmente porque o bem doado deixou de pertencer ao doador antes do seu falecimento. Ele assegura a validade do ato e a desvincula de uma possível futura escassez patrimonial que poderia afetar a legítima dos herdeiros.