CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1950
Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.

 
 
 
Resumo Jurídico

Usucapião Extraordinária: A Propriedade Pela Posse Prolongada

O artigo 1950 do Código Civil trata da modalidade de usucapião extraordinária, um instituto jurídico que permite a aquisição da propriedade de um bem imóvel pela posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini (intenção de ser dono), por um período de tempo determinado pela lei.

O que é a Usucapião Extraordinária?

Em termos simples, a usucapião extraordinária é um modo de adquirir a propriedade que não exige a comprovação de um justo título (um documento que prove a razão da posse, como um contrato de compra e venda) ou boa-fé (a crença de que se é o verdadeiro dono). O que prevalece é o tempo e a natureza da posse.

Requisitos Fundamentais:

Para que a usucapião extraordinária seja configurada, são necessários os seguintes elementos:

  • Posse com animus domini: O possuidor deve agir como se fosse o verdadeiro dono do imóvel, realizando todas as ações que um proprietário faria, como cuidar, zelar, pagar impostos (embora não seja estritamente obrigatório, demonstra a intenção de dono) e usufruir do bem. A posse não pode ser clandestina (escondida) nem precária (derivada de um contrato que se tornou vago, como um comodato).
  • Posse mansa e pacífica: A posse não pode ter sido contestada judicialmente ou extrajudicialmente pelo proprietário registral. Ou seja, o verdadeiro dono não pode ter movido ações para reaver o imóvel durante o período de posse.
  • Posse ininterrupta: A posse deve ser contínua, sem interrupções significativas que demonstrem o abandono do bem pelo possuidor. Pequenas ausências temporárias não descaracterizam a continuidade.
  • Tempo Determinado: A lei estabelece um prazo legal para a consolidação da propriedade pela usucapião extraordinária. Este prazo é de quinze anos.

Dispensa de Justo Título e Boa-Fé:

A característica mais distintiva da usucapião extraordinária é que ela dispensa a comprovação de justo título e boa-fé. Isso significa que, mesmo que o possuidor tenha adquirido o imóvel de forma irregular ou sem ter a convicção de que era o legítimo proprietário, se ele preencher os demais requisitos pelo tempo determinado, poderá adquirir a propriedade.

Redução do Prazo:

É importante notar que o prazo de quinze anos pode ser reduzido para dez anos caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou tenha realizado obras e serviços de caráter produtivo. Essa redução visa prestigiar aqueles que, de fato, transformaram o imóvel em seu lar ou em fonte de sustento.

O que a Usucapião Extraordinária não é:

  • Não é um presente da lei: Exige a demonstração clara do cumprimento de todos os requisitos.
  • Não se aplica a bens públicos: A usucapião extraordinária é restrita a bens privados.
  • Não permite a divisão do imóvel de forma arbitrária: A posse deve ser sobre a totalidade do bem ou sobre uma fração que possa ser individualizada.

Em Resumo:

A usucapião extraordinária é um importante mecanismo legal que, diante da posse prolongada, pacífica e com ânimo de dono, confere segurança jurídica à situação fática consolidada, garantindo a quem verdadeiramente utiliza e cuida de um imóvel a possibilidade de se tornar seu legítimo proprietário, mesmo que a origem de sua posse não seja a mais formal.