CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1945
Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos.

 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1.945 do Código Civil: A Extinção da Indignidade por Reabilitação

O artigo 1.945 do Código Civil aborda uma situação específica em que um herdeiro ou legatário, inicialmente excluído da sucessão por indignidade, pode ser perdoado e, consequentemente, readquirir seus direitos hereditários.

O Que é Indignidade?

Antes de compreender o artigo 1.945, é fundamental entender o conceito de indignidade. Trata-se de uma sanção civil aplicada àqueles que cometeram atos graves contra o autor da herança, seus familiares próximos ou sua honra. A lei lista em seu artigo 1.814 os atos que configuram indignidade, como, por exemplo:

  • Ofensas físicas graves;
  • Ameaças;
  • Calúnias;
  • Crueldade mental;
  • Omissão de socorro;
  • Atentados contra a liberdade de testar.

Quando um herdeiro ou legatário é declarado indigno em decisão judicial transitada em julgado, ele perde o direito à herança ou legado, como se tivesse falecido antes do de cujus.

A Reabilitação: O Perdão Legal

O artigo 1.945, no entanto, abre uma porta para a reabilitação desse indivíduo. Ele estabelece que a exclusão do herdeiro ou legatário por indignidade cessará se, após a sucessão aberta (ou seja, após o falecimento do autor da herança), ele for expressamente reabilitado em ato autêntico.

O Que Significa "Ato Autêntico"?

O "ato autêntico" para fins de reabilitação pode se dar de duas formas principais:

  1. Testamento: O autor da herança pode, em seu testamento, declarar explicitamente que perdoa o herdeiro ou legatário indigno e que deseja que ele receba sua parte na sucessão. Este testamento deve ser feito após o falecimento do autor da herança, para que seja válido como ato de reabilitação.

  2. Escritura Pública: Da mesma forma, o autor da herança pode, em vida, fazer uma escritura pública declarando seu perdão e sua intenção de reabilitar o herdeiro ou legatário indigno. No entanto, a aplicação prática desta forma de reabilitação é menos comum e pode gerar discussões sobre o momento exato em que a sucessão "abriu" para validar o ato.

Condições Importantes para a Reabilitação:

  • Ser expressa: A reabilitação deve ser clara e inequívoca, sem margem para interpretações. Não basta uma conduta positiva após o evento que gerou a indignidade.
  • Ser posterior à abertura da sucessão: O ato de reabilitação só terá validade se praticado após o falecimento do autor da herança.
  • Ser um ato autêntico: Conforme explicado, deve ser por testamento ou, em teoria, por escritura pública.

Em Suma:

O artigo 1.945 do Código Civil traz um mecanismo de perdão legal. Ele reconhece que, mesmo após a ocorrência de atos que levem à exclusão de um herdeiro ou legatário por indignidade, o autor da herança pode, através de um ato formal e posterior à sua morte, reabilitar essa pessoa, restaurando-lhe os direitos sucessórios. É a expressão da vontade do testador ou do de cujus em perdoar e permitir que o indigno compartilhe do seu patrimônio.