CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1894
Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister.
Parágrafo único. O auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente notará, em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado, nota esta que será assinada por ele e pelas testemunhas.


 
 
 
Resumo Jurídico

Abertura de Sucessão: O Momento da Transmissão da Herança

O artigo em questão estabelece um marco fundamental no direito sucessório: a abertura da sucessão. De maneira clara e educativa, podemos entender que a abertura da sucessão ocorre no exato momento do falecimento do indivíduo.

Isso significa que, a partir do instante em que a pessoa falece, todos os seus bens, direitos e obrigações (o chamado "espólio") deixam de ser seus e passam a ser transmitidos aos seus herdeiros. Não há um período de espera ou um ato posterior que defina esse momento; ele é instantâneo e automático.

Imagine que o falecido fosse o titular de uma conta bancária. No exato momento de seu óbito, o saldo dessa conta, bem como quaisquer outros bens, já se tornam parte do espólio, aguardando a partilha entre os herdeiros.

É importante ressaltar que essa transmissão imediata não implica que os herdeiros já tenham a posse definitiva de todos os bens. A transferência da propriedade e a possibilidade de dispor livremente dos bens ocorrerão após o processo de inventário e partilha. No entanto, a partir da abertura da sucessão, os herdeiros adquirem o direito à herança, mesmo que ainda não possam exercer plenamente todos os poderes sobre ela.

Em suma, o artigo 1.894 do Código Civil define que o falecimento é o gatilho que desencadeia o processo sucessório, transferindo o patrimônio do falecido para seus sucessores.