CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1882
Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.

 
 
 
Resumo Jurídico

O Direito de Não Ser Incomodado: Uma Análise do Artigo 1.882 do Código Civil

O artigo 1.882 do Código Civil é um dispositivo fundamental que garante o direito de propriedade e a paz no exercício desse direito. Em termos simples, ele estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Vamos desdobrar essa definição para entender suas nuances e implicações práticas:

1. As Três Faculdades do Proprietário:

O artigo enumera três poderes essenciais que acompanham a propriedade:

  • Usar (ius utendi): Refere-se ao direito de servir-se da coisa, de utilizá-la de acordo com sua natureza e finalidade. Por exemplo, o proprietário de um imóvel pode morar nele, alugá-lo para moradia, ou utilizá-lo para fins comerciais, respeitando as leis e regulamentos. No caso de um carro, o proprietário pode dirigi-lo, transportá-lo ou deixá-lo estacionado.

  • Gozar (ius fruendi): Diz respeito ao direito de colher os frutos da coisa, sejam eles naturais, industriais ou civis. Os frutos naturais são aqueles produzidos pela coisa sem que ela se altere substancialmente, como frutas de uma árvore. Frutos industriais são aqueles produzidos pelo trabalho humano sobre a coisa, como um produto manufaturado. Já os frutos civis são os rendimentos obtidos pelo uso da coisa por terceiros, como o aluguel de um imóvel ou os juros de um capital.

  • Dispor (ius abutendi): Este é o poder de alienar a coisa, ou seja, de transferir sua propriedade para outra pessoa. Inclui a venda, doação, permuta, ou até mesmo a destruição da coisa, desde que não haja vedação legal ou convencional. A disposição da coisa é um dos pilares da autonomia privada e da livre circulação de bens.

2. O Direito de Reaver a Coisa:

A segunda parte do artigo 1.882 confere ao proprietário o poder de remover a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Isso significa que, se alguém se apropria indevidamente de um bem alheio, o proprietário tem o direito de buscar a restituição desse bem, por meios legais.

  • Posse Injusta: A posse é considerada injusta quando o possuidor não tem título legal que justifique sua ocupação. Isso pode ocorrer em diversas situações, como:

    • Esbulho: Ocupação violenta ou clandestina da coisa alheia.
    • Apropriação Indébita: Quando alguém recebe um bem por um motivo legítimo (como um empréstimo ou um depósito) e se recusa a devolvê-lo.
    • Furto ou Roubo: Quando a coisa é retirada do proprietário contra sua vontade.
    • Ocupação sem autorização: Simplesmente entrar em uma propriedade alheia e ali permanecer sem permissão.
  • Detenção: Embora o artigo mencione "deter" e "possuir", em um contexto jurídico, a detenção refere-se a um poder físico sobre a coisa, mas sem a intenção de ser dono. Por exemplo, um motorista que está dirigindo um carro alugado. No entanto, se o motorista se recusa a devolver o carro ao locador, sua detenção pode se converter em posse injusta.

Ações Judiciais para a Proteção do Direito de Propriedade:

Para garantir o exercício dessas faculdades e o direito de reaver a coisa, o ordenamento jurídico prevê ações específicas, conhecidas como ações petitórias:

  • Ação Reivindicatória: É a ação judicial típica para o proprietário que perdeu a posse de sua coisa e deseja recuperá-la de quem a detém injustamente. Para ter sucesso nesta ação, o autor (proprietário) deve provar seu domínio sobre o bem e que a posse do réu é injusta.

  • Ação Confessória: Destina-se a declarar a existência de um direito real sobre coisa alheia, como um usufruto ou uma servidão, que está sendo impedido pelo proprietário do imóvel.

  • Ação Negatória: Serve para declarar a inexistência de um direito real sobre coisa alheia, ou seja, para afastar alegações de que existe um ônus ou limitação sobre a propriedade.

Em suma, o artigo 1.882 do Código Civil é um pilar do direito de propriedade, assegurando ao proprietário o controle pleno sobre seu bem e protegendo-o contra invasões e apropriações indevidas. É um convite à tranquilidade para desfrutar dos benefícios da propriedade, com a garantia de que a lei estará ao seu lado caso seus direitos sejam violados.