CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1869
O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.
Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.


 
 
 
Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 1.869 do Código Civil: Uma Visão Clara e Educativa

O artigo 1.869 do Código Civil trata de uma situação específica e importante dentro do direito sucessório: a vocação hereditária subsidiária, ou seja, para quem vai a herança quando os herdeiros chamados inicialmente não podem ou não querem recebê-la.

Em termos simples, este artigo estabelece um novo "turno" de chamamento para os herdeiros quando os primeiros a serem convocados não se encaixam nas condições necessárias para receber a herança.

O que isso significa na prática?

Imagine a seguinte situação: uma pessoa falece e deixa um testamento ou a lei determina quem são seus herdeiros. No entanto, um desses herdeiros originais:

  • Renunciou à herança: Ele expressamente disse que não quer receber nada.
  • É considerado indigno: Por exemplo, cometeu atos graves contra o autor da herança, como um crime.
  • Faleceu antes do autor da herança: E não deixou descendentes que pudessem representá-lo.

Nesses casos, a lei, através do artigo 1.869, direciona a herança para um novo grupo de herdeiros.

Qual a ordem desse novo chamamento?

O artigo 1.869 define uma ordem específica para que a herança não fique "órfã":

  1. Colaterais: Primeiramente, a lei chama os parentes em linha colateral até o quarto grau. Isso inclui:

    • Irmãos: São os parentes colaterais mais próximos.
    • Sobrinho-netos: Filhos de sobrinhos.
    • Tios-avôs: Irmãos dos avós.
    • Netos de sobrinhos: Filhos de sobrinhos-netos.
    • Primos-irmãos: Filhos de tios.
  2. Divisão entre os ramos: Se houver colaterais de graus diferentes, a herança será dividida em partes iguais entre os ramos mais próximos. Por exemplo, se houver irmãos e sobrinhos-netos, a herança será dividida ao meio entre eles (metade para os irmãos e metade para os sobrinhos-netos, que, por sua vez, dividirão essa metade entre si).

Exemplo prático:

João faleceu sem deixar filhos ou pais vivos. Ele tinha um irmão, Pedro, e um sobrinho, neto de outro irmão já falecido, chamado Lucas. Se Pedro renunciar à herança, o artigo 1.869 entra em cena.

Neste caso, o grau mais próximo de colateral são os irmãos (grau 2). Como Pedro renunciou, a herança será destinada aos colaterais de grau 2. No entanto, como Pedro não pode ou não quer receber, a lei buscará o próximo grau.

Se João tivesse outro irmão vivo, a herança seria dividida entre esse irmão e os descendentes do irmão falecido (que representariam o irmão falecido).

No entanto, se apenas o sobrinho Lucas (neto de outro irmão) estiver disponível, a herança será direcionada a ele. Se houvesse outros sobrinhos-netos, a herança seria dividida em partes iguais entre todos eles.

Em resumo:

O artigo 1.869 do Código Civil atua como um "plano B" para a sucessão, garantindo que a herança não se perca. Ele estabelece uma ordem clara para o chamamento de parentes colaterais, começando pelos mais próximos, quando os herdeiros originalmente designados não podem ou não desejam receber seus direitos. Esta disposição visa proteger o patrimônio e assegurar que ele seja transmitido dentro da família, respeitando os laços de parentesco.