CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1855
O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

 
 
 
Resumo Jurídico

O Legado e o Usufruto: Uma Análise do Artigo 1855 do Código Civil

O Código Civil, em seu artigo 1855, estabelece regras cruciais para a coexistência de dois institutos jurídicos importantes no direito das sucessões: o legado e o usufruto. Este artigo visa desmistificar o tema, apresentando-o de forma clara e educativa.

O que é o Legado?

Em termos simples, um legado é uma disposição testamentária pela qual o testador (quem faz o testamento) destina um bem específico de sua herança a uma pessoa determinada, o legatário. Esse bem pode ser um imóvel, um veículo, uma quantia em dinheiro, ou qualquer outro bem que pertença ao patrimônio do falecido.

O que é o Usufruto?

O usufruto, por sua vez, confere a alguém (o usufrutuário) o direito de usar e gozar de um bem de outra pessoa (o nu-proprietário), sem alterar a substância do bem. Em outras palavras, o usufrutuário pode utilizar o bem e colher seus frutos (rendimentos, aluguéis, etc.), mas não pode vendê-lo ou destruí-lo. A propriedade plena retorna ao nu-proprietário quando o usufruto se extingue.

A Interseção do Legado e do Usufruto: O Artigo 1855

O artigo 1855 do Código Civil trata de uma situação específica onde um bem legado está gravado com usufruto. A norma estabelece que, salvo disposição em contrário do testador, o legatário receberá o bem legado livre do ônus do usufruto.

Explicação Detalhada:

  • "Salvo disposição em contrário do testador": Esta é a parte fundamental da regra. O testador, ao elaborar seu testamento, tem a liberdade de determinar o que acontecerá com o usufruto sobre um bem que ele está legando.
  • Regra Geral (sem disposição em contrário): Se o testador legou um bem sobre o qual recai um usufruto, mas não especificou nada sobre esse usufruto no testamento, a regra é que o usufruto se extingue para o legatário. Ou seja, o legatário receberá a propriedade plena do bem. O usufrutuário, neste caso, não terá mais o direito de usar e gozar do bem após a abertura da sucessão.
  • Exceção (com disposição em contrário): O testador pode expressamente determinar que o usufruto permaneça sobre o bem legado. Nesse cenário, o legatário receberá o bem, mas terá que respeitar o direito do usufrutuário de usar e gozar do mesmo até o fim do prazo estabelecido ou pelo falecimento do usufrutuário, conforme as regras que regem o usufruto.

Exemplos Práticos:

  1. Situação Padrão: Maria deixa em testamento um apartamento para seu sobrinho João, mas esse apartamento está gravado com usufruto para sua irmã Ana. Se Maria não mencionou nada sobre o usufruto no testamento, João receberá o apartamento completamente livre do usufruto. O direito de Ana de usar e gozar do apartamento se extingue com a abertura da sucessão de Maria.
  2. Situação com Exceção: Se Maria, no mesmo testamento, tivesse escrito que o apartamento seria legado para João, mas que sua irmã Ana continuaria com o usufruto até seu falecimento, então João receberia a nua-propriedade do apartamento, e Ana manteria seu direito de usufruto até sua morte.

Conclusão

O artigo 1855 do Código Civil busca clareza e segurança jurídica nas transmissões patrimoniais pós-morte. Ele ressalta a importância da vontade do testador, permitindo que ele, de forma expressa, possa manter ou extinguir um usufruto existente sobre um bem legado. Na ausência de manifestação clara do testador, a regra geral é pela extinção do usufruto em benefício do legatário, garantindo que ele receba a propriedade plena do bem. Compreender essa regra é fundamental para evitar conflitos e garantir o cumprimento das disposições testamentárias.