CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1841
Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1.841 do Código Civil: A Proteção do Cônjuge Sobrevivente e a Sua Parte da Herança

O Artigo 1.841 do Código Civil estabelece um direito fundamental para o cônjuge sobrevivente em caso de falecimento do outro. De maneira clara e educativa, este artigo garante que o cônjuge que permanece vivo tem direito a metade dos bens que o falecido possuía no momento do óbito.

O Que Significa "Metade dos Bens"?

É importante entender que essa metade dos bens se refere ao patrimônio comunicável do falecido. Bens que eram exclusivamente do falecido antes do casamento, ou que ele herdou ou recebeu como doação durante a união, podem ou não se comunicar ao cônjuge sobrevivente, dependendo do regime de bens adotado pelo casal. No entanto, o que for de propriedade comum do casal ou que se comunique ao falecido é que será dividido.

O Objetivo da Lei

A intenção por trás deste artigo é assegurar um mínimo de subsistência e dignidade ao cônjuge sobrevivente. Reconhece-se que, muitas vezes, a vida do casal se constrói em conjunto, e o cônjuge sobrevivente pode depender economicamente do patrimônio construído durante a relação.

Em Quais Situações se Aplica?

Este direito se aplica a todos os casamentos e uniões estáveis, independentemente do regime de bens que o casal escolheu. No entanto, a forma como essa metade será concretamente dividida pode variar um pouco. Por exemplo:

  • Comunhão Universal de Bens: Neste regime, todos os bens, antes e depois do casamento, são comuns. Nesse caso, o cônjuge sobrevivente já é "dono" de metade dos bens, e o restante constitui a herança a ser dividida com os demais herdeiros.
  • Comunhão Parcial de Bens: É o regime mais comum. Bens adquiridos onerosamente na constância do casamento são comuns. O cônjuge sobrevivente terá direito à metade desses bens. Os bens anteriores ao casamento ou recebidos por doação/herança, por regra, não se comunicam e farão parte da herança.
  • Separação Total de Bens: Neste regime, cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva dos seus bens. O cônjuge sobrevivente não terá direito à metade dos bens do falecido como herança (mas pode ter direito a uma parte mínima, dependendo de outros fatores, como a necessidade de alimentos).

Considerações Importantes

  • Concorrência com Herdeiros: O direito à metade dos bens do cônjuge sobrevivente é independente da existência de outros herdeiros, como filhos ou pais. Se houver outros herdeiros, o cônjuge sobrevivente receberá sua metade, e o restante do patrimônio será distribuído entre todos os herdeiros legítimos e testamentários.
  • Testamento: Um testamento não pode excluir o cônjuge sobrevivente desse direito à metade dos bens, pois essa metade é considerada uma "meação" (parte que já lhe pertence de direito) em muitos regimes. O testamento pode dispor sobre a outra metade dos bens, que é a herança propriamente dita.
  • União Estável: O direito se estende também aos companheiros em união estável, que possuem direitos sucessórios equiparados aos do cônjuge.

Em suma, o Artigo 1.841 do Código Civil é um pilar fundamental na proteção do cônjuge ou companheiro sobrevivente, garantindo-lhe uma parcela justa do patrimônio construído durante a vida a dois, visando à sua segurança e dignidade.