Artigo 1816
São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
Resumo Jurídico
Do Usufruto: Direitos do Nu-proprietário e do Usufrutuário
O artigo 1.816 do Código Civil trata da relação entre o usufrutuário e o nu-proprietário, detalhando os direitos e deveres de cada um sobre o bem em usufruto.
Para o Nu-proprietário:
- Ele detém a propriedade nua do bem, ou seja, ele é o dono, mas não tem o direito de usar ou gozar dos seus frutos enquanto o usufruto estiver vigente.
- Seus direitos se restringem, principalmente, à disposição do bem, o que significa que ele pode vender, doar ou transferir a nua propriedade a terceiros, mas o novo proprietário estará obrigado a respeitar o usufruto existente.
- Ele também tem o direito de receber o bem de volta em plenas condições ao final do usufruto, conforme estabelecido pelo artigo 1.407, que trata da obrigação do usufrutuário de conservar o bem.
Para o Usufrutuário:
- Ele possui o direito de usar e gozar do bem, ou seja, pode habitar no imóvel, utilizar a coisa ou receber os frutos (como aluguéis, colheitas, etc.) que dela provierem.
- Seus direitos de uso e gozo são pessoais e intransferíveis, a menos que a lei ou o ato constitutivo do usufruto permitam a cessão desse direito.
- É fundamental que o usufrutuário conserve o bem, zelando por sua manutenção e evitando sua deterioração, conforme preconiza o ordenamento jurídico. Ele não pode alterar a substância do bem, nem dar-lhe destino diverso daquele para que foi constituído.
Em suma, o artigo 1.816 do Código Civil estabelece a dualidade de direitos sobre o mesmo bem: um pertencente ao nu-proprietário (a propriedade em si, com o direito de dispor), e outro ao usufrutuário (o direito de usar e fruir dos seus benefícios), assegurando a ordem e a clareza nas relações jurídicas decorrentes do usufruto.