CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1783
Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

Artigo 1783-A
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 1º Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 2º O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 3º Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 4º A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 5º Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 6º Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 7º Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 8º Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 9º A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)


 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1783 do Código Civil: O Direito do Cônjuge Sobrevivente ao Uso Especial de Habitação

Este artigo do Código Civil aborda um direito fundamental garantido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, visando assegurar sua moradia e dignidade após o falecimento do outro.

O que diz o Artigo 1783?

Em termos simples, o artigo estabelece que, independentemente do regime de bens que regia o casamento ou a união estável, o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência ao casal, desde que este imóvel seja o único bem de família.

Pontos Chave e Explicações:

  • Direito Real de Habitação: Este é um direito que confere ao beneficiário a possibilidade de usar e morar no imóvel, sem ser o proprietário formal. Ele é inalienável e impenhorável, ou seja, não pode ser vendido nem penhorado por dívidas, garantindo a permanência do sobrevivente no lar.

  • Cônjuge ou Companheiro Sobrevivente: O direito se estende tanto para quem era casado legalmente quanto para quem vivia em união estável.

  • Imóvel Residencial do Casal: O direito incide especificamente sobre o local onde o casal residia. Não se aplica a outros imóveis de propriedade do falecido.

  • Único Bem de Família: Este é um requisito crucial. O imóvel deve ser o único bem de caráter residencial deixado pelo falecido. Se houver outros imóveis residenciais de propriedade do falecido, o direito de habitação pode não se aplicar ou ser limitado. A finalidade é proteger o morador, evitando que ele perca a única moradia que possuía.

  • Independência do Regime de Bens: O artigo é enfático ao afirmar que este direito prevalece independentemente do regime de bens adotado pelo casal. Isso significa que mesmo que o regime fosse de separação total de bens, o cônjuge ou companheiro sobrevivente ainda terá esse direito, pois ele está ligado à função social da moradia e à proteção familiar.

  • Natureza do Direito: Trata-se de um direito pessoal e intransmissível, ou seja, só pode ser exercido pelo próprio cônjuge ou companheiro sobrevivente e não pode ser cedido a terceiros.

Para que serve este Artigo?

O objetivo principal do artigo 1783 é garantir a proteção da família e a manutenção do lar para o cônjuge ou companheiro que perdeu seu parceiro. Ele visa evitar que a sucessão hereditária ou outras questões patrimoniais resultem na perda da moradia, promovendo a dignidade e a segurança do sobrevivente.

Em resumo: O artigo 1783 do Código Civil assegura ao cônjuge ou companheiro sobrevivente o direito de continuar morando no imóvel que era a residência do casal, desde que este seja o único bem de caráter residencial deixado pelo falecido. Este direito é uma salvaguarda importante para a estabilidade familiar e a dignidade humana após a perda do ente querido.