CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1767
Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

V - os pródigos.


 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1767 do Código Civil: Bens que não podem ser vendidos sem o consentimento do cônjuge

O artigo 1767 do Código Civil estabelece uma importante restrição à venda de certos bens sem a autorização expressa do outro cônjuge. Essa norma visa proteger o patrimônio familiar e os interesses do casal em casos de divórcio ou falecimento.

Bens que exigem consentimento do cônjuge:

O artigo lista quatro tipos de bens que não podem ser alienados (vendidos, doados ou cedidos) sem a concordância do outro cônjuge:

  1. Bens imóveis: Sejam eles próprios, comprados na constância do casamento ou herdados. A venda de qualquer propriedade imobiliária do casal ou de um dos cônjuges requer a assinatura de ambos.
  2. Direitos reais sobre imóveis: Incluem o usufruto, a servidão, a superfície, entre outros direitos que recaem sobre um bem imóvel.
  3. Bens móveis de valor considerável: Esta categoria é mais abrangente e se refere a bens que possuem um valor econômico relevante. O que é considerado de "valor considerável" pode variar de acordo com o contexto e o patrimônio do casal, mas geralmente inclui veículos, joias, obras de arte, equipamentos de alto valor, etc. A lei não especifica um valor mínimo, cabendo à interpretação e ao bom senso.
  4. Ações: Referem-se a participações societárias em empresas. A venda de ações que componham o patrimônio do casal ou de um dos cônjuges também exige a autorização do outro.

O objetivo da norma:

A exigência de consentimento do cônjuge para a venda desses bens tem como principal objetivo:

  • Proteger o patrimônio familiar: Evitar que um dos cônjuges, sem o conhecimento ou concordância do outro, se desfaça de bens importantes que compõem a base econômica da família.
  • Garantir o regime de bens: Dependendo do regime de bens adotado pelo casal (comunhão universal, parcial, separação de bens), a venda desses bens pode afetar diretamente os direitos do outro cônjuge sobre eles.
  • Prevenir fraudes: Dificultar a dissipação de bens para fins fraudulentos, como para fugir de dívidas ou prejudicar o outro cônjuge em uma futura separação.

Quando o consentimento não é necessário:

Existem exceções à regra. O consentimento do cônjuge não é necessário nas seguintes situações:

  • Bens que pertenciam a um dos cônjuges antes do casamento: Caso esses bens não tenham se comunicado ao patrimônio comum do casal (o que depende do regime de bens).
  • Bens herdados ou doados a apenas um dos cônjuges: Novamente, se esses bens não se comunicarem ao patrimônio comum, conforme o regime de bens.
  • Bens que, por sua natureza ou destinação, não se comunicam ao patrimônio do casal: Por exemplo, bens de uso pessoal exclusivos de um dos cônjuges.
  • No regime de separação absoluta de bens: Neste regime, cada cônjuge administra e dispõe livremente de seus bens, inclusive os adquiridos na constância do casamento, sem necessidade de consentimento do outro.

Consequências da venda sem consentimento:

A venda de qualquer um desses bens sem a devida autorização do cônjuge pode ser anulada. O cônjuge que não consentiu pode entrar com uma ação judicial para reaver o bem ou pedir indenização por perdas e danos.

Em suma, o artigo 1767 do Código Civil é um dispositivo que reforça a ideia de que o patrimônio, em grande parte, é construído em conjunto no casamento, e a disposição de bens relevantes deve ser uma decisão compartilhada.