CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 17
O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Protegendo os Interesses: O Papel do Curador no Código Civil

O artigo 17 do Código Civil trata da figura do curador e sua importância na proteção de pessoas que não possuem plena capacidade de exercer seus direitos e deveres na vida civil. Em termos simples, o curador é um representante legal nomeado para cuidar dos interesses de quem precisa de assistência.

Quem pode precisar de um curador?

A lei prevê que a curatela pode ser necessária para:

  • Pessoas com deficiência mental: Aquelas que, por alguma razão, têm sua capacidade de discernimento comprometida, impedindo-as de tomar decisões conscientes sobre seus bens e sua vida. É importante ressaltar que a deficiência mental, por si só, não gera incapacidade, sendo necessária uma avaliação médica e jurídica para a decretação da curatela.
  • Pessoas que não possam exprimir sua vontade: Refere-se a indivíduos que, por motivos diversos (como coma, doenças graves ou outras condições de saúde), estão impossibilitados de se comunicar e manifestar seus desejos ou intenções.
  • Ébrios habituais e os viciados em tóxicos: Pessoas que, devido ao uso frequente e descontrolado de álcool ou drogas, perdem a capacidade de gerir seus próprios assuntos, podendo dilapidar seu patrimônio ou se colocar em situações de risco.
  • Pródigos: Indivíduos que dilapidam, de forma irresponsável e contínua, seu patrimônio, colocando em risco a subsistência sua e de sua família.

Qual a função do curador?

A principal função do curador é representar e administrar os bens e interesses da pessoa curatelada. Isso significa que o curador terá a responsabilidade de:

  • Gerenciar o patrimônio: Administrar os bens, receber rendimentos, pagar dívidas, realizar investimentos, sempre com o objetivo de proteger e zelar pelo patrimônio do curatelado.
  • Tomar decisões: Em nome do curatelado, o curador poderá praticar atos jurídicos como vender, comprar, alugar imóveis, contrair empréstimos, desde que haja autorização judicial para tais atos, garantindo a segurança e o bem-estar da pessoa assistida.
  • Defender seus direitos: Atuar na defesa dos direitos do curatelado em diversas esferas, seja em negociações, processos judiciais ou em qualquer outra situação que envolva seus interesses.

Importante: A nomeação de um curador não retira totalmente a capacidade da pessoa curatelada. A extensão das limitações e, consequentemente, das atribuições do curador, é definida em decisão judicial, considerando as particularidades de cada caso. O objetivo principal é sempre garantir a proteção e o bem-estar da pessoa que necessita de auxílio, permitindo que seus direitos sejam resguardados e seus interesses preservados.