CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1695
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

 
 
 
Resumo Jurídico

Divórcio e Separação: A Nova Lógica da Pensão Alimentícia

O Código Civil estabelece um novo paradigma para a fixação e pagamento da pensão alimentícia em casos de divórcio e separação judicial. A partir de agora, a responsabilidade de prover alimentos recai não mais sobre o cônjuge "culpado" pela dissolução do casamento, mas sim sobre aquele que não possui meios para prover o próprio sustento e necessita dessa assistência.

Essa mudança representa um afastamento da lógica punitiva que, em legislações anteriores, poderia vincular a obrigação alimentar à culpa pelo fim do relacionamento. O foco principal passa a ser a solidariedade e a proteção da parte vulnerável, garantindo que as necessidades básicas de subsistência sejam atendidas.

Quem tem direito a receber pensão alimentícia?

Qualquer um dos cônjuges, seja em divórcio ou separação judicial, pode requerer pensão alimentícia se comprovar que:

  • Não possui recursos suficientes para se manter: Isso inclui não ter renda, trabalho ou bens que permitam suprir suas necessidades essenciais de moradia, alimentação, saúde e educação.
  • Precisa da assistência do outro: A pensão é um auxílio para que a pessoa possa restabelecer sua autonomia e dignidade após o fim do vínculo conjugal.

Quem tem a obrigação de pagar pensão alimentícia?

A obrigação de pagar pensão recai sobre o cônjuge que:

  • Possui condições financeiras para prover o sustento do outro: Isso significa ter renda, trabalho, bens ou qualquer outra fonte de recursos que possibilite arcar com os alimentos sem comprometer seu próprio sustento.

Aspectos importantes a serem considerados:

  • Possibilidade e Necessidade: A fixação do valor da pensão alimentícia levará em conta tanto a possibilidade financeira de quem paga quanto a necessidade de quem recebe. Não se trata de um direito absoluto, mas sim de uma medida que busca o equilíbrio entre as partes.
  • Caráter Assistencial: A pensão alimentícia tem um caráter eminentemente assistencial e de manutenção do padrão de vida anterior, sempre que possível, sem onerar excessivamente quem paga.
  • Não Vinculação à Culpa: A determinação de quem paga e de quem recebe a pensão alimentícia não está, em hipótese alguma, vinculada à discussão de quem foi o "culpado" pelo divórcio ou separação. O foco é a necessidade e a possibilidade.
  • Revisão e Exoneração: A pensão alimentícia não é imutável. O valor pode ser revisto caso haja alteração significativa nas condições financeiras de quem paga ou na necessidade de quem recebe. Da mesma forma, a obrigação pode ser extinta caso a situação de quem recebe se modifique, permitindo que ele proveja o próprio sustento.

Em suma, o artigo busca garantir que o fim de um relacionamento conjugal não deixe uma das partes desamparada, priorizando a dignidade humana e a solidariedade familiar, com base nas reais capacidades e necessidades de cada indivíduo.