CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1680
As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.

 
 
 
Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 1680 do Código Civil: A Autonomia na Escolha do Regime de Bens

O Código Civil brasileiro, em seu artigo 1680, confere aos nubentes (aqueles que estão prestes a se casar) uma importante liberdade: a de escolherem o regime de bens que irá reger o seu casamento. Essa escolha, formalizada através de um pacto antenupcial, impacta diretamente a forma como o patrimônio do casal será administrado e partilhado em caso de dissolução do matrimônio.

A Essência da Liberdade de Escolha:

O cerne do artigo 1680 reside na autonomia da vontade das partes. Ele reconhece que cada casal possui particularidades e desejos distintos em relação à gestão de seus bens. Assim, em vez de impor um regime único, o legislador permite que os futuros cônjuges optem por um dos regimes previstos em lei ou até mesmo estabeleçam disposições patrimoniais diversas, desde que não contrariem a ordem pública e os bons costumes.

Os Regimes de Bens Mais Comuns:

Embora o artigo 1680 conceda ampla liberdade, a lei estabelece alguns regimes de bens padrão, os mais frequentes e que servem de base para a maioria das escolhas:

  • Comunhão Parcial de Bens: Este é o regime legal, ou seja, o que se aplica na ausência de escolha expressa. Neste regime, os bens adquiridos onerosamente por qualquer um dos cônjuges, na constância do casamento, se tornam comuns ao casal. Os bens que cada um possuía antes do casamento ou que foram recebidos por doação ou herança permanecem como bens particulares de cada um.

  • Comunhão Universal de Bens: Aqui, todos os bens, tanto os que pertenciam aos cônjuges antes do casamento quanto os adquiridos durante a união, tornam-se comuns. Essa escolha implica em uma fusão total dos patrimônios.

  • Separação Convencional de Bens: Neste regime, cada cônjuge mantém a propriedade e a administração exclusiva de seus bens, tanto os que possuíam antes quanto os que adquirir na constância do casamento. A ideia é a total independência patrimonial de cada um.

  • Separação Obrigatória de Bens: Ao contrário da separação convencional, este regime é imposto por lei em determinadas situações (como no casamento de pessoas maiores de 70 anos, ou para quem teve o casamento desfeito por meio de divórcio). Ele também garante a independência patrimonial, mas por imposição legal e não por livre escolha.

O Pacto Antenupcial: O Instrumento da Escolha:

Para que a escolha de um regime de bens diverso da comunhão parcial seja válida, é fundamental a celebração de um pacto antenupcial. Este é um contrato formal, realizado por escritura pública, que deve ser feito antes do casamento. O pacto antenupcial detalha as regras que o casal definiu para a administração e partilha de seus bens, garantindo segurança jurídica e evitando conflitos futuros.

Importância da Orientação Jurídica:

O artigo 1680, ao facultar essa importante decisão, ressalta a necessidade de que os futuros cônjuges busquem orientação jurídica qualificada. Um advogado especialista em direito de família poderá explicar detalhadamente as implicações de cada regime de bens, auxiliando o casal a fazer uma escolha consciente e que melhor se adeque aos seus objetivos e projetos de vida em comum.

Em suma, o artigo 1680 do Código Civil é um pilar da autonomia privada no casamento, permitindo que os cônjuges moldem as relações patrimoniais de seu matrimônio, desde que o façam de forma legal e bem informada.