CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1666
As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.

 
 
 
Resumo Jurídico

Anulação de Ato Jurídico: Quando a Vontade é Viciada

O artigo em questão trata da anulação de atos jurídicos que, embora tenham sido praticados por pessoas capazes, apresentam um vício em sua formação, comprometendo a validade do negócio. Em termos simples, o ato jurídico é anulado quando a vontade de uma das partes foi genuinamente prejudicada ou manipulada.

Causas de Anulabilidade

O ato jurídico pode ser declarado nulo em decorrência dos seguintes vícios:

  • Erro: Ocorre quando uma das partes manifesta sua vontade baseada em uma percepção equivocada da realidade. Esse erro deve ser substancial, ou seja, relevante o suficiente para que, se a parte soubesse a verdade, não teria realizado o negócio. Não se anula um ato por um erro insignificante ou que qualquer pessoa diligente perceberia.

  • Dolo: Caracteriza-se pela ação maliciosa de uma parte que induz a outra a erro, com o objetivo de obter vantagem indevida. O dolo pode ser ativo (quando há uma ação para enganar) ou omissivo (quando há o silêncio deliberado sobre um fato que a outra parte deveria saber). A vítima do dolo pode pedir a anulação do negócio e, em alguns casos, ainda pleitear indenização por perdas e danos.

  • Coação: Diz respeito à ameaça grave e injusta feita a uma pessoa, a seus bens ou a pessoas de sua família, a fim de forçá-la a praticar um ato jurídico. A coação deve ser de tal intensidade que cause temor de dano considerável e iminente. Se a coação vier de um terceiro e a outra parte sabia dela, o ato também pode ser anulado.

  • Estado de Perigo: Ocorre quando uma pessoa, premida pela necessidade de salvar a si, a sua família ou a seus bens de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. A parte coagida pode pedir a anulação do ato.

  • Lesão: Configura-se quando uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. O juiz pode rever o contrato e ajustar as prestações para que se tornem equitativas, ou anular o ato se a revisão não for possível.

  • Fraude contra Credores: Embora o artigo mencione a anulabilidade quando a fraude é conhecida pela outra parte, a discussão sobre fraude contra credores é mais ampla e trata de atos que diminuem o patrimônio do devedor, prejudicando a garantia dos seus credores. A ação para anular esses atos tem prazos específicos e exige a comprovação do prejuízo aos credores.

  • Circunstâncias da Manifestação de Vontade: Se a declaração de vontade (a manifestação da vontade da parte) não for livre e consciente, o ato pode ser anulado. Isso abrange situações em que a pessoa está sob influência psicológica indevida ou quando a declaração não reflete sua real intenção.

Efeitos da Anulação

A anulação do ato jurídico retroage à data de sua prática, como se ele nunca tivesse existido. As partes devem ser restituídas ao estado em que se encontravam antes da realização do negócio, na medida do possível. No entanto, se o ato for anulado por incapacidade de uma das partes ou por outro motivo, mas a incapacidade ou o motivo se tornar conhecido após a realização do ato, a restituição das partes ao estado anterior pode ser impedida em benefício de terceiros de boa-fé.

Em resumo, o artigo detalha as situações em que um ato jurídico, mesmo formalmente válido, pode ser desfeito por apresentar falhas na formação da vontade, garantindo que os negócios jurídicos sejam pautados pela liberdade, boa-fé e equidade.