CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1663
A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
§ 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.

§ 2º A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.

§ 3º Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.


 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1663 do Código Civil: Responsabilidade pelos Danos Causados por Bens do Casal

O artigo 1663 do Código Civil estabelece as regras sobre a responsabilidade pelos danos causados pelos bens que pertencem ao casal (comunhão de bens). Em termos gerais, ele busca proteger terceiros que sofreram prejuízos em decorrência da ação ou omissão relacionada a esses bens, ao mesmo tempo em que define como esses prejuízos devem ser reparados dentro do próprio casamento.

Pontos Chave para Entender o Artigo 1663:

  • Responsabilidade Solidária: Se um dos cônjuges, na gestão dos bens comuns, causar dano a alguém, ambos os cônjuges respondem solidariamente pelos prejuízos. Isso significa que a vítima pode exigir a reparação de qualquer um dos cônjuges, ou de ambos, independentemente de quem efetivamente causou o dano.
  • O Que São "Bens Comuns"? Refere-se aos bens que foram adquiridos na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens (o regime legal, se outro não for escolhido) ou comunhão universal de bens. Ou seja, são bens que pertencem aos dois, mesmo que tenham sido adquiridos por apenas um deles.
  • Exceção à Regra Geral (Dolo ou Culpa de Apenas um Cônjuge): Há uma exceção importante: se o dano for causado por ato doloso (intencional) ou por culpa exclusiva de um dos cônjuges, a responsabilidade solidária pode ser afastada. Nesse caso, o cônjuge que agiu com dolo ou culpa será o principal responsável pelo ressarcimento. No entanto, o outro cônjuge ainda pode responder subsidiariamente se os bens próprios desse cônjuge (e não os bens comuns) não forem suficientes para cobrir o prejuízo.
  • Pagamento da Indenização: A indenização pelos danos causados pelos bens comuns será paga, preferencialmente, com os bens do casal. Se os bens comuns não forem suficientes para cobrir integralmente o prejuízo, então, e somente então, os bens particulares do cônjuge que causou o dano (ou de ambos, conforme o caso) poderão ser utilizados para completar o pagamento.
  • Direito de Regresso: O cônjuge que pagar integralmente a indenização por um dano causado pelo outro cônjuge (ou por ambos em relação aos bens comuns) tem o direito de reaver do outro cônjuge a metade do valor pago. Isso é conhecido como direito de regresso.

Em Linguagem Simples:

Imagine que vocês são casados sob regime de comunhão de bens. Se um de vocês, ao usar ou administrar um bem que é de vocês dois, causa um acidente que prejudica outra pessoa (por exemplo, um carro que bate e causa danos a um terceiro), a lei diz que ambos vocês, como casal, são responsáveis por pagar o conserto ou a indenização à vítima.

A regra é que o dinheiro para pagar essa indenização virá primeiro do dinheiro ou dos bens que vocês têm juntos. Se o dinheiro que vocês têm em comum não for suficiente, e se o acidente foi culpa ou intenção de apenas um de vocês, o outro pode ter que usar os bens que são só dele para completar o pagamento. Mas, se um de vocês pagar tudo sozinho, ele tem o direito de pedir de volta ao outro a metade do que gastou.

A exceção é quando o acidente foi totalmente intencional ou culpa exclusiva de um, nesse caso, a responsabilidade principal é desse cônjuge.

Importância do Artigo:

Este artigo visa equilibrar a proteção de terceiros que sofrem danos com a proteção do patrimônio familiar e a definição das responsabilidades dentro do casamento. Ele deixa claro que a gestão dos bens comuns gera responsabilidades que afetam ambos os cônjuges, mas também prevê mecanismos para situações específicas onde a culpa ou dolo de um deles é o fator determinante.