CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1660
Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.


 
 
 
Resumo Jurídico

O Artigo 1.660 do Código Civil: A Contagem da Comunhão de Bens

O artigo 1.660 do Código Civil brasileiro estabelece as regras para a contagem do tempo de duração da sociedade conjugal, para fins de apuração dos bens comuns. Ele é fundamental para entender como os bens adquiridos durante o casamento serão divididos em caso de divórcio ou falecimento.

O Que o Artigo Estabelece?

De forma clara e direta, o artigo determina que a comunhão de bens se inicia no dia da celebração do casamento. Isso significa que todos os bens que forem adquiridos por um ou ambos os cônjuges a partir dessa data, até o fim da sociedade conjugal, serão considerados bens comuns, passíveis de divisão igualitária.

Importante: O artigo 1.660 não se confunde com o regime de bens escolhido pelo casal. Ele apenas estabelece o marco inicial para a formação do patrimônio comum, independentemente de ser regime de comunhão parcial, universal ou outro.

Implicações Práticas:

  • Comunhão Parcial de Bens: Neste regime, que é o legal (quando não há escolha de outro regime), o artigo 1.660 é crucial. Bens adquiridos onerosamente (com esforço próprio, com dinheiro) durante o casamento são comuns. Bens anteriores ao casamento ou recebidos por doação ou herança permanecem particulares, a menos que tenham sido convertidos em comuns.
  • Comunhão Universal de Bens: Neste regime, todos os bens, presentes e futuros, de cada cônjuge, são comunicados e se tornam comuns. O artigo 1.660 reforça que a data do casamento é o marco inicial para essa comunicabilidade de todos os bens.
  • Outros Regimes: Em regimes como a separação total de bens, onde há uma clara distinção entre o patrimônio de cada um, o artigo 1.660 continua a ser relevante para definir o início da sociedade conjugal, embora a partilha de bens seja significativamente diferente.

Em Resumo:

O artigo 1.660 do Código Civil é um pilar na disciplina do direito de família, definindo o dia do casamento como o ponto de partida para a contagem do tempo de duração da sociedade conjugal para fins de formação do patrimônio comum. Essa determinação tem profundas implicações na divisão de bens em situações de dissolução da sociedade conjugal, seja por divórcio, anulação de casamento ou falecimento.