CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1635
Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;

II - pela emancipação, nos termos do art. 5 o , parágrafo único;

III - pela maioridade;

IV - pela adoção;

V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.