CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1597
Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.


 
 
 
Resumo Jurídico

Presunção de Paternidade: Um Pilar do Direito de Família

O artigo 1597 do Código Civil estabelece um conjunto de presunções legais que visam determinar a paternidade, simplificando a comprovação em diversas situações e protegendo o melhor interesse da criança. Essas presunções operam como regras que, em determinadas circunstâncias, consideram a paternidade como existente até que se prove o contrário, aliviando o ônus da prova para quem busca o reconhecimento.

Vamos analisar cada um dos incisos que compõem este artigo fundamental:

  • I - os nascidos ou concebidos na constância do casamento: Este é o princípio clássico da presunção de paternidade do marido. Presume-se que os filhos nascidos ou concebidos durante a união matrimonial são filhos do casal. A lógica aqui reside na expectativa de que a relação conjugal é o ambiente natural para a procriação e formação familiar.

  • II - os nascidos cem dias, pelo menos, depois de dissolvido o casamento pela separação judicial ou extrajudicial, ou pelo divórcio: Mesmo após o fim formal do casamento, se o cônjuge masculino falecer, ou se o casal se separar judicial ou extrajudicialmente, e a mulher der à luz em até 300 dias (considerado o tempo médio de gestação) após a dissolução, presume-se a paternidade do ex-marido. Esta presunção visa contemplar a possibilidade de gravidez já existente à época da separação.

  • III - os nascidos antes de cento e oitenta dias de convivência, quando a união estável tenha sido reconhecida: Em casos de união estável, a paternidade do companheiro é presumida se o filho nascer em até 180 dias após o reconhecimento formal dessa união. Este inciso equipara a união estável, em termos de presunção de paternidade, ao casamento.

  • IV - os híbridos (filhos havidos de relação sexual com pessoa que não seja seu cônjuge ou companheiro), quando, após a dissolução da sociedade conjugal ou do divórcio, um dos cônjuges tiver convivido com a mulher e esta tiver convivido com o homem, e houver entre eles relação sexual: Esta hipótese é mais específica e abrange situações onde a mulher, mesmo após a dissolução do casamento ou divórcio, manteve relacionamento sexual com outra pessoa que não seu ex-cônjuge ou companheiro. Se houver a convivência de ambos (ex-cônjuge/companheiro e o terceiro) com a mulher, e relações sexuais forem comprovadas entre a mulher e esse terceiro, a paternidade pode ser atribuída a este último.

  • V - a adoção, quando, após a decretação judicial, o adotado mantém o nome de casado: A adoção, por si só, cria um vínculo de filiação idêntico ao biológico. Este inciso reforça que, após a decisão judicial de adoção, e se o adotado mantiver o sobrenome de seus pais adotivos, a paternidade está legalmente estabelecida.

Importância e Limitações:

É crucial entender que as presunções de paternidade estabelecidas no artigo 1597 não são absolutas. Elas admitem prova em contrário. Ou seja, um indivíduo que se enquadre em uma dessas presunções pode, através de ação judicial específica (geralmente uma ação negatória de paternidade), demonstrar que não é o pai biológico. A prova científica, como o exame de DNA, é o meio mais eficaz para refutar essas presunções.

O artigo 1597 do Código Civil é um instrumento legal que busca a segurança jurídica e a proteção dos direitos das crianças, presumindo a paternidade em cenários previsíveis e estáveis. Ao mesmo tempo, garante o direito de refutar essa presunção quando houver divergência com a realidade biológica, assegurando a justiça e a veracidade dos laços familiares.